Processo 1003017-27.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003017-27.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUCIMARIA MOREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A DESTINATÁRIO(S): LUCIMARIA MOREIRA SOARES RONY PETERSON DALBON - (OAB: GO33310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584095) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003017-27.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5728822-90.2024.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUCIMARIA MOREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003017-27.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUCIMARIA MOREIRA SOARES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, condenando a autarquia ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo e deferindo a tutela provisória de urgência. Nas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora não logrou êxito em colacionar documentos contemporâneos ao período de carência, compreendido entre os anos de 2008 e 2023. Alega que as provas materiais acostadas aos autos, especificamente certidões de casamento e nascimento datadas de 1987 e 1996, são extemporâneas e insuficientes para caracterizar o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Defende, ainda, que a prova exclusivamente oral é inadmissível para o reconhecimento do tempo de serviço rural, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial e a revogação da medida antecipatória de urgência. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003017-27.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUCIMARIA MOREIRA SOARES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da concessão de aposentadoria rural por idade em face da alegada insuficiência do conjunto probatório material, especificamente no que tange à contemporaneidade dos documentos apresentados em relação ao período de carência legalmente exigido. O cerne do recurso interposto pela autarquia previdenciária reside na verificação da eficácia de documentos de registro civil datados de décadas anteriores ao requerimento administrativo para fins de comprovação da atividade rurícola no intervalo de 180 meses que antecede o implemento do requisito etário ou a data…
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