Processo 1003017-28.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003017-28.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003017-28.2025.8.11.0015. REPRESENTANTE: GABRIELI PEREIRA DA SILVA AUTOR: J. M. P. A. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por J. M. P. A., menor representado por sua genitora Gabrieli Pereira da Silva, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, partes qualificadas na petição inicial (ID 183352850). A parte autora alega, em síntese, que o seu benefício previdenciário de pensão por morte vem sofrendo descontos mensais indevidos decorrentes de uma contratação de cartão de crédito consignado que afirma desconhecer. Sustenta que a sua real intenção era obter um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para acabar, mas acabou sendo induzida a erro por um correspondente bancário em dezembro de 2022, o qual formalizou uma operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e reserva de cartão consignado. Aponta que essa modalidade de contratação torna a dívida impagável e vitalícia, gerando vantagem excessiva para a instituição financeira. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato com a inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo (ID 183352850). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, histórico de créditos do INSS e procuração (ID 183352854, ID 183352857 e ID 183352858). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, que, por outro lado, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova (ID 183763192). Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 191910594). Em sua defesa, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e apontou a falta de comprovante de residência regular em nome da parte autora. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que a cliente foi devidamente informada sobre todas as condições do negócio. Apresentou o dossiê de contratação digital (ID 191910601), com validação biométrica por reconhecimento facial, e o comprovante de transferência bancária (ID 191910596), demonstrando que o valor do saque de R$ 1.166,55 foi depositado diretamente na conta de titularidade da genitora e representante do menor. Argumentou a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 191910594). A parte autora apresentou manifestação à contestação, reitera os termos da petição inicial e afirma que o contrato apresentado pela requerida é manipulável e fraudulento (ID 191910594). O Ministério Público apresentou manifestação informando a desnecessidade de sua intervenção no feito, sob o argumento de que a demanda envolve direito disponível e de cunho estritamente patrimonial, estando o menor devidamente representado por sua genitora e assistido por advogada constituída (ID 213351098). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 200911460), a instituição financeira requerida manifestou o seu desinteresse na…

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