Processo 1003019-41.2024.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003019-41.2024.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003019-41.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: FRANCISCO GEOVANE VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: TORPICO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b99c711 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID. 5026249 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que ora integra o presente (art. 489. §2º do CPC), para condenar TÓRPICO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SEVCON ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI, esta de forma solidária, a pagarem a FRANCISCO GEOVANE VIEIRA DA SILVA, o seguinte: 1. Verbas rescisórias (aviso prévio, saldo salarial, 13º salários, férias vencidas + 1/3 e férias proporcionais + 1/3); 2. Depósitos fundiários de todo o pacto laboral; 3. Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; 4. Horas extras e reflexos; 5. Horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; 6. Diferenças salariais por reajustes normativos e reflexos; 7. Férias em dobro 2021/2022; 8. Indenização substitutiva do auxílio refeição; 9. Indenização substitutiva do vale-transporte; 10. Multa do art. 477 da CLT; 11. Multa normativa; 12. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. (...) Proceder anotações em CTPS no período laboral de 20 de março de 2021 a 18 de janeiro de 2023 (data da baixa com a projeção do aviso prévio indenizado), observada a função e salário mencionados na fundamentação, bem como os prazos estipulados no dispositivo que passa a integrar o presente. Depositar e fornecer ao reclamante a documentação necessária para saque do FGTS acrescido da multa de 40%, bem como para o recebimento do seguro-desemprego, observados os prazos, cominações e formalidades previstas na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Para as obrigações de fazer observem-se os prazos e multa fixados em fundamentação. Inertes, proceda a Secretaria as anotações, sem prejuízo das astreintes cominadas. (...) Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59. (...) Custas de R$ 2.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT (...)". Trânsito em julgado operado em 10/09/2025, conforme ID. a538f8b. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 2.000,00, conforme ID. 5026249. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. df8b256. Instada(o) a se manifestarem (ID. ff567db), as reclamadas permaneceram silentes. Retifiquei os cálculos para incluir as custas processuais, conforme sentença de ID. 5026249. Apurado o recolhimento fundiário sobre todo o pacto laboral, conforme sentença de ID. 5026249. Apurados os valores das horas extras devidas, conforme jornada de trabalho reconhecida na sentença de ID. 5026249. Ainda, adequados os parâmetros utilizados para incidência dos juros e da correção monetária, atendo-se ao disposto na sentença de ID. 5026249, a saber: "(...)…

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