Processo 1003022-65.2025.8.11.0010
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003022-65.2025.8.11.0010. AUTOR: MARCELO PICCININ, RAFAELA MAROSO PICCININ REQUERIDO: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Trata-se de Ação de Anulação de Contrato cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora aduz, em síntese, ter sido induzida a erro na aquisição de quatro cotas imobiliárias em regime de multipropriedade, sob a falsa promessa de alta rentabilidade locatícia. Conforme pontua a regra contida no art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se, neste momento, a prolação da decisão de saneamento (“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”). Apreciarei as questões preliminares que envolvem a análise do mérito por ocasião da sentença, considerando que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há nulidade na decisão de saneamento que se limita a postergar o exame das matérias preliminares, quando essas se confundem com a pretensão meritória e há necessidade de prévia instrução probatória (STJ. 1ª Turma. REsp 1.945.660-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/09/2022 – Info 751). 1. QUESTÕES PENDENTES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO FATO SUPERVENIENTE Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade judiciária formulado em sede de réplica. Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou Laudo Contábil n.º 01 (ID 231671109), elaborado por profissional habilitado, o qual atesta de forma minuciosa a frustração de receitas na atividade agrícola dos autores nos ciclos 2023/2025, culminando em prejuízo líquido e incapacidade temporária de pagamento. O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Ante a robustez documental apresentada, DEFIRO integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, dispensando-a do pagamento das parcelas vincendas do parcelamento outrora deferido. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (ELEIÇÃO DE FORO) A requerida sustenta que o foro competente seria o de Ipojuca/PE, conforme cláusula contratual. Todavia, a relação jurídica subjacente é…
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