Processo 1003022-66.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003022-66.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : EDVALDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido no período de 22/07/1997 a 02/07/2008, com conversão em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial em razão da ausência de responsável técnico no PPP, inadequação da metodologia de aferição do ruído e ausência de prévia fonte de custeio. A parte autora, por sua vez, alega erro material na sentença quanto ao termo final do período especial reconhecido, defendendo que o intervalo correto seria até 02/07/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na delimitação do período especial reconhecido em sentença; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 22/07/1997 e 02/07/2008 em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de erro material na sentença, uma vez que o pedido formulado na petição inicial limitou-se ao reconhecimento da especialidade do período de 22/07/1997 a 02/07/2008, sendo vedada a inovação recursal e a alteração do pedido após a estabilização da demanda, nos termos dos arts. 141, 329 e 492 do CPC. 5. O PPP juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. 6. Até 31/12/2003, admite-se a aferição do ruído mediante média aritmética ou medição pontual, em conformidade com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e com o Enunciado nº 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 7. Para o período posterior a 01/01/2004, embora os níveis de ruído não tenham sido expressos em NEN, admite-se a utilização do pico de maior intensidade sonora, desde que amparado em estudo técnico elaborado por profissional habilitado. 8. A ausência de alegação anterior acerca da inexistência de responsável técnico no PPP caracteriza preclusão, inviabilizando a análise da matéria apenas em sede recursal, nos termos do art. 223 do CPC. 9. Inviável a reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica diante do longo lapso temporal transcorrido, sendo suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos. 10. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 11. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo especial deve observar os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial, sendo vedada inovação recursal quanto ao período pleiteado. 2. A exposição habitual e permanente a…
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