Processo 1003023-12.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003023-12.2025.8.13.0231/MG REQUERENTE : DOUGLAS DE SOUZA NEVES ADVOGADO(A) : LARA ISABELLE CORREA SILVA (OAB MG242656) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte ré em face da decisão proferida por este Juízo que, diante da demonstração dos requisitos autorizadores previstos em lei, deferiu a tutela de urgência para determinar a redução da carga horária semanal do autor Douglas de Souza Neves para 06 (seis) aulas semanais, correspondente à redução de 50%, sem prejuízo de sua remuneração integral e sem necessidade de compensação de horário, devendo tal condição ser observada no processo de atribuição de aulas e turmas para o ano letivo de 2026 e subsequentes, enquanto perdurar a necessidade clínica e que sejam adotadas providências administrativas necessárias para formalizar, junto à chefia imediata do servidor (Escola Estadual Carmélia Gonçalves Loffi), as adaptações razoáveis recomendadas nos laudos médicos, tais como flexibilidade possível de horários, ambiente com redução de estímulos e pausas quando necessário, assegurando a acessibilidade e a preservação da saúde do servidor. A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 21). Decido. Inicialmente, verifico que determinada a emenda da inicial, a parte autora cumpriu regularmente, apresentando comprovante de endereço e instrumento de procuração na forma determinada. Assim, RECEBO a emenda da inicial e determino o prosseguimento do feito. Da admissibilidade do Embargos de Declaração oposto Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas não identifico qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. No que se refere à tempestividade, os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95 estabelecem que os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. No caso concreto, verifico que a ciência da decisão ocorreu em 20/02/2026, tendo os embargos sido opostos em 25/02/2026, dentro do prazo legal. Superado o juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado, por serem cabíveis e tempestivos. Passo a análise de seus fundamentos O ente estatal opôs embargos de declaração (evento 15), por meio dos quais requer, em caráter preliminar, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a concessão de efeitos infringentes, visando à reforma integral da decisão embargada. Da alegação de omissão quanto à vedação da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública Em suas razões recursais, o Estado sustenta que a decisão embargada foi omissa ao deferir tutela de urgência para reduzir a jornada de trabalho da parte autora, sem redução remuneratória, sem apreciar a alegada vedação à concessão de medidas antecipatórias em face da Fazenda Pública. Alega que as restrições previstas nas Leis nº 9.494/97, nº 8.437/92, n° 13.105/15 e nº 12.016/09 impedem a concessão de provimentos liminares de natureza satisfativa que esgotem o objeto da demanda ou impliquem aumento de despesa pública. Sustenta, ainda, que a redução da jornada com manutenção da remuneração integral configura vantagem pecuniária indireta, requerendo o saneamento da omissão e a revisão da tutela deferida. Assiste parcial razão ao embargante. Acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação da decisão, esclarecendo que as vedações previstas nas Leis nº 9.494/97, nº 8.437/92…
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