Processo 1003024-20.2019.8.26.0045

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003024-20.2019.8.26.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Arujá - 1ª Vara
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1003024-20.2019.8.26.0045 (apensado ao processo 1002992-15.2019.8.26.0045) - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Marco Roberto Lopes - Luiz Carlos Deckert - - Deise Deckert - Vistos. MARCO ROBERTO LOPES ajuizou ação de cobrança contra LUIZ CARLOS DECKERT e DEISE DECKERT. Alega o autor que firmou contrato verbal de prestação de serviços com os réus para a realização de serviços de pedreiro no imóvel situado na Rua Capri, lote 07, quadra 13, Condomínio Arujá Hill's 3, Jardim Imperial, em Arujá, Estado de São Paulo. Sustenta que o preço ajustado foi de R$ 15.000,00, a ser pago até o final da obra. Aduz que executou a colocação de ferragem, fechamento completo das caixas, escoramento da laje, colocação de laje com ferragem, passagens elétricas, água e esgoto, mas não recebeu o devido pagamento. Requer a condenação dos réus ao pagamento do montante principal acrescido de juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. Citados, os réus apresentaram contestação (pg. 25/47). Preliminarmente, postularam a retificação do polo passivo para a exclusão de Luiz Carlos Deckert e a inclusão de Luiz Henrique Marques Jornalo, sob o argumento de que este último, cônjuge de Deise, teria sido o verdadeiro contratante da obra. No mérito, sustentaram a ausência de relação jurídica direta com o autor, afirmando que contrataram a construção da residência com a empresa Doro e Medeiros Soluções para Construções Eireli, a qual subcontratou o requerente. Argumentaram que a empresa cometeu diversas faltas técnicas e que a obra foi paralisada por risco iminente de desabamento, conforme laudo de engenharia diagnóstica. Afirmaram que as conversas por aplicativo não se concretizaram em contratação direta e que o autor busca receber em duplicidade, pois também acionou a construtora. Postularam a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram documentos. O autor apresentou réplica, combatendo a inclusão do cônjuge da ré por ausência de concordância, rebatendo as preliminares e defendendo a legitimidade passiva dos requeridos indicados na inicial (fls. 103/108). Por decisão de fls. 224 do processo principal, foi determinada a reunião dos feitos em razão da conexão. A ação número 1002992-15.2019.8.26.0045 já foi sentenciada anteriormente e encontra-se em grau de recurso perante o Tribunal de Justiça. Por sua vez, a ação número 1003476-30.2019.8.26.0045 passou a tramitar conjuntamente com a ação principal e será objeto de julgamento simultâneo nesta oportunidade. Naqueles, MARCO ROBERTO LOPES ajuizou ação de cobrança contra DORO MEDEIROS SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO EIRELLI (1003476-30.2019.8.26.0045 - processo apenso). Alega os mesmos fatos relativos à prestação de serviços de pedreiro na referida obra, aduzindo que foi subcontratado pela empresa ré para a execução dos serviços de laje, ferragem e passagens estruturais. Afirma que a requerida descumpriu o pactuado e não realizou o pagamento após a conclusão da etapa. Requer a condenação da construtora ao pagamento da referida quantia com os consectários legais. A ré Doro Medeiros Soluções para Construção Eirelli foi devidamente citada por edital (pgs. 235 daqueles) e apresentou contestação através de curador especial (fls. 256/259 daqueles). Postulou a improcedência do pedido. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Diante da prova documental…

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