Processo 1003024-24.2024.4.01.4200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003024-24.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: U. F. (. N. APELADO: S. L. S. M. S. L.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR690-A DESTINATÁRIO(S): S. L. S. M. S. L. IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - (OAB: RR690-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457474920) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003024-24.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003024-24.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: U. F. (. N. APELADO: S. L. S. M. S. L.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS - RR690-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003024-24.2024.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por SANTA LÚCIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA em favor de SANTA LUCIA SERVICOS MEDICOS LTDA (CNPJ nº 34.113.550/0001-39) para declarar a inexigibilidade da contribuição instituída ao Programa de Integração Social - PIS e da contribuição social instituída para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no tocante às receitas decorrentes da prestação de serviços, às pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima – ALCBV-RR e da Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima – ALCBO-RR.” (Id. 426196151) A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a política de desenvolvimento nacional e redução de desigualdades regionais justifica a instituição de incentivos fiscais nos limites geográficos da Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista e Bonfim. Destacou que o art. 11 da Lei n. 8.256/1991 estende às referidas Áreas de Livre Comércio a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, o que autoriza a equiparação das operações ali realizadas à exportação para fins de não incidência de contribuições sociais. O juízo de origem concluiu que tal benefício alcança tanto a venda de mercadorias quanto a prestação de serviços, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. Em suas razões recursais (Id. 426196153), a União sustenta a impossibilidade de aplicação da equiparação à exportação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 às receitas de serviços, defendendo que o benefício fiscal é restrito à venda de mercadorias e que as operações internas não configuram exportação para fins da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que o PIS e a COFINS possuem natureza fiscal e solidária destinada ao custeio da seguridade social, não se incluindo no rol de tributos extrafiscais passíveis de isenção na Zona Franca de Manaus e áreas equiparadas sem previsão legal específica, sob pena de violação aos arts. 111 e 176 do CTN, ao princípio da legalidade e à separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não pode atuar como legislador…
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