Processo 1003024-75.2024.8.11.0008
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1003024-75.2024.8.11.0008 RECORRENTES: ANGELO VIANA ALVES e outros RECORRIDAS: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE FIGUEIREDO e outros 1. Do recurso especial de id. 357637886. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANGELO VIANA ALVES e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 352435886. Opostos embargos de declaração, o recurso interposto por CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE FIGUEIREDO foi acolhido parcialmente, sem efeitos infringentes; ao passo que o de ANGELO VIANA ALVES e outros foi acolhido parcialmente, com efeitos infringentes (ids. 366275867 e 357067888). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 944 do CC, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 372263860. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 944 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido ignorou a referida disposição legal ao fixar a indenização em um patamar irrisório. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação indenizatória por morte decorrente de acidente automobilístico. A parte agravante alegava prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e excesso no valor da indenização fixada a título de danos morais (R$ 150.000,00). A decisão agravada entendeu que a pretensão recursal demandava reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na não aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais pode ser revisto em sede de recurso especial, à luz do art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da ocorrência de prescrição envolve o reexame de elementos fáticos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, como a data do acidente, da propositura da ação e da citação válida, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido consignou que a ação foi…
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