Processo 1003025-34.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003025-34.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1003025-34.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ayunes Silva de Lima - Vistos. Trata-se de ação proposta por AYUNES SILVA DE LIMA contra o ESTADO DE SÃO PAULO, qualificados nos autos. Segundo se extrai da petição inicial, a parte autora alega ter recebido, de forma acumulada e em folha suplementar, valores a título de "Abono FUNDEB" (Lei Complementar nº 1.363/2021) e "Bonificação por Resultados - BR" (Lei Complementar nº 1.361/2021), com incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado sobre a totalidade dessas verbas no mês do pagamento efetivo, utilizando-se incorretamente o regime de caixa. Defende que a cobrança viola o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, o qual determina a aplicação do regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA) para verbas pretéritas. Além disso, alega que tais vantagens são de natureza remuneratória significativa, razão pela qual deveriam ter integrado a base de cálculo do seu décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Pugna pelo recálculo do imposto de renda pelo classificados do RRA, com a consequente reprodução do indébito tributário, bem como ao pagamento dos reflexos salariais devidos sobre o 13º e férias, respeitada a prescrição quinquenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.722,54 (fls. 8). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de comprovação de que o autor não obteve a restituição ou o abatimento dos valores questionados quando da sua Declaração de Ajuste Anual perante a Secretaria da Receita Federal. No mérito, argumentou que a Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB são vantagens pecuniárias eventuais e transitórias, pagamentos em cota única após apuração de metas institucionais. Subsidiariamente, sustentou a aplicação da sistemática do RRA para verbas períodos de competência correspondentes ao mesmo ano-calendário de coleta. No tocante aos reflexos remuneratórios, asseverou que tais verbos possuem natureza de gratificações pro labore faciendo. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar (es): De acordo com a tese jurídica firmada pela Suprema Corte noTema nº 1130: pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suasautarquiase fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nosarts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. Não bastasse, o STJ dispôs, naSúmula nº 447, que: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Por conseguinte, tratando-se de ação para repetição de valores retidos pela Fazenda Pública do Estado, impõe-se a competência da Justiça Estadual. O interesse de agir do autor sob o prisma processual é manifesto, haja vista a existência de resistência expressa do ente público em proceder ao recálculo administrativo das retenções de imposto de renda efetuadas em folha de pagamento suplementar. A eventual restituição administrativa (parcial ou total) via DIRPF é fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, cuja prova compete à Ré (Art. 373,…

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