Processo 1003026-35.2025.4.01.3302

TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1003026-35.2025.4.01.3302
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003026-35.2025.4.01.3302 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL CAETANO DA SILVA NETO - BA25377 POLO PASSIVO: ROBERTO CARLOS DANTAS LIMA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO GONÇALVES/BA em face de ROBERTO CARLOS DANTAS LIMA, ex-Prefeito daquele Município, distribuída em 19/03/2025 (petição inicial de ID 2177487984 e razões de ID 2177488137). Narra o autor que, no ano de 2019, foi celebrado o Contrato de Prestação de Serviços n. 168/2019 entre o Município e a empresa Construtora Marbeck Ltda. (CNPJ 10.680.085/0001-50), aditivado até 13/07/2022, tendo por objeto a construção de creche municipal no âmbito de programa federal de reestruturação da rede escolar pública de educação infantil, com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, no valor estimado de R$ 2.314.633,28. Sustenta que a obra foi abandonada, com execução física de apenas 23,39%, conforme Laudo Técnico de Vistoria elaborado por engenheiro da Prefeitura em 10/03/2025; que o Parecer Técnico de Engenharia da Caixa Econômica Federal, de 25/11/2022, apontou incompatibilidade entre as medições e os serviços efetivamente executados, bem como a não execução de instalações sanitárias, rede elétrica, SPDA, sistemas de pisos e revestimentos internos; que foram pagos R$ 346.749,63 sem correspondência com o estágio físico da obra; e que o processo de pagamento n. 202404050003, do Fundo Municipal de Educação, registra empenho e liquidação de R$ 138.473,41 a título de indenizações e restituições, sem justificativa compatível com o estado inacabado do empreendimento (IDs 2177488397, 2177488700, 2177488788, 2177488814 e 2177488877). Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o réu às sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/1992, além dos ônus sucumbenciais, formulando, ao longo da peça, requerimentos de perícia técnica, indisponibilidade de bens, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios ao FNDE, à Caixa Econômica Federal, à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Pelo despacho de ID 2195214032 (09/07/2025), proferido em inspeção, este Juízo determinou a retificação da classe processual — cumprida conforme certidão de ID 2197604405 — e, com fundamento no art. 17, § 6º, incisos I e II, § 6º-B e § 10-D, da Lei n. 8.429/1992, a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a necessária individualização dos atos de improbidade imputados ao demandado, com indicação, para cada conduta descrita, do respectivo enquadramento legal, sob pena de indeferimento da inicial. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal e do FNDE para informarem eventual interesse em integrar o polo ativo. O FNDE, no ID 2198946874, informou a ausência de interesse em ingressar na lide na fase de conhecimento, invocando o Parecer n. 00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, e requereu a retificação da autuação para exclusão da entidade de qualquer dos polos da demanda, ressalvado o pedido de intimação para liquidar e cumprir eventual sentença condenatória. O Ministério Público Federal, no ID…

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