Processo 1003028-64.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003028-64.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003028-64.2025.8.13.0027/MG AUTOR : JOSE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GONÇALVES (OAB MG146062) DECISÃO Vistos etc.   1. RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cominada com Indenizatória por Danos Morais proposta por JOSE RIBEIRO DA SILVA em face de GAMA – ESCOLA TÉCNICA E PROFISSIONALIZANTE LTDA. , ambos qualificados nos autos. Em atenção à decisão proferida no evento 13, a parte autora apresentou emenda à inicial no evento 17, formulando expressamente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Para amparar sua pretensão, colacionou ao evento 17 - doc. 02 capturas de tela ("prints") que supostamente demonstram seus rendimentos e descontos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade.   2. FUNDAMENTAÇÃO   O benefício da gratuidade da justiça, embora constitua garantia fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), não é de concessão automática ou irrestrita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o direito à benesse pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. Ainda que o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é juris tantum (relativa), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. No caso em tela, verifico que a documentação apresentada pela parte autora no evento 17 - doc. 02 é manifestamente inidônea para comprovar a alegada hipossuficiência. Trata-se de meras capturas de tela ("prints") de um aplicativo de celular ou computador que, embora indiquem valores de "proventos" e "descontos", não contêm o nome do autor, seu CPF ou qualquer outro dado identificador que vincule tais informações à sua pessoa. Ademais, não há clareza sobre a origem dos dados ou a qual conta/vínculo se referem. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é firme no sentido de que a comprovação da hipossuficiência exige a apresentação de documentos idôneos e completos, não bastando documentos genéricos ou desprovidos de identificação:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS - EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS EM MÃOS E EM CONTA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, e, o IRPF apresentado demonstra a existência de recursos disponíveis para arcar com as custas sem prejuízo do sustento, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - AI: 29181791720228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023)   No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a…

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