Processo 1003029-65.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003029-65.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - RR1946-A, CAMILA MARIA CHAVES SANTOS - RR2629-A e ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - (OAB: RR82-A) CAMILA MARIA CHAVES SANTOS - (OAB: RR2629-A) BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - (OAB: RR1946-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458142702) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003029-65.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006772-64.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - RR1946-A, CAMILA MARIA CHAVES SANTOS - RR2629-A e ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003029-65.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82-A, BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - RR1946-A, CAMILA MARIA CHAVES SANTOS - RR2629-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos do cumprimento individual de sentença fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em valor superior ao inicialmente indicado pela parte exequente e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor homologado. Em suas razões recursais, o ente público agravante sustenta, em síntese, que o título exequendo, por derivar de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, somente aproveitaria aos servidores públicos federais ali lotados, razão pela qual o exequente, vinculado a outra unidade da Federação, não teria legitimidade ativa para promover o cumprimento individual. Afirma que a limitação subjetiva do título decorre de interpretação lógico-sistemática da petição inicial da ação coletiva, de seus anexos e de aditamento posterior apresentado pelo Parquet, e sustenta a inaplicabilidade do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal ao caso, em razão da coisa julgada já formada e do entendimento firmado no Tema 733 da repercussão geral. Subsidiariamente, alega excesso de execução, postulando, caso rejeitadas as preliminares extintivas, a homologação dos cálculos apresentados pela própria parte exequente, no valor de R$ 20.976,24, com observância dos critérios de juros e correção monetária, inclusive da disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao…
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