Processo 1003030-88.2020.4.01.4000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003030-88.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MILTON FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA - PI9968-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MILTON FERREIRA DE OLIVEIRA WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA - (OAB: PI9968-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463032021) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003030-88.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003030-88.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MILTON FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA - PI9968-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003030-88.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): -Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por MILTON FERREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão da Sétima Turma desta Egrégia Corte que negou provimento aos seus embargos de declaração. Alega o embargante que incorreu o aresto em omissão e requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante reitera os argumentos apresentados em seus primeiros embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas. (id.443787503) É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003030-88.2020.4.01.4000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Ora, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão em exame. O que pretende a embargante é valer-se desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O acórdão embargado refere-se expressamente, verbis: [...] Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face de acórdão da Turma que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a anulação das obrigações tributárias originadas nos lançamentos realizados em decorrência da glosa dos valores informados e deduzidos de seu IRPF, referentes à pensão alimentícia paga à sua ex-cônjuge e à filha do casal, no período que compreende os anos/exercícios 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018. Assiste razão à parte embargante, considerando o ajuizamento em 2020, vê-se, no entanto, que os débitos relativos anteriores a 2015 encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação alegada nos embargos. Quanto à amplitude da repetição/anulação do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS). Embargos de Declaração da União acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e declarar que os débitos relativos anteriores a 2015…
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