Processo 1003030-91.2024.8.11.0005
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003030-91.2024.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [PASEP, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [MARILEIDE SOUZA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALEX DOUGLAS DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, considerando que o saque integral ocorreu em 16/03/2005 e que a ação somente foi ajuizada em 31/10/2024. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) saber se a pretensão está prescrita, diante do decurso de mais de dez anos entre o saque integral da conta PASEP e o ajuizamento da demanda; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial contábil. III. Razões de decidir Mantém-se a justiça gratuita quando inexistente, nas peças anexadas, elemento concreto apto a afastar o benefício já reconhecido. A pretensão de reparação por alegada má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Conforme fundamento adotado na sentença com base no Tema 1387/STJ, o saque integral da conta constitui o termo inicial da prescrição. Ocorrido o saque integral em 16/03/2005 e ajuizada a ação em 31/10/2024, está configurada a prescrição. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a produção de prova pericial contábil, inexistindo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação civil por alegada má gestão de conta PASEP prescreve em dez anos. 2. O saque integral da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional. 3. Reconhecida a prescrição, é desnecessária a produção de prova pericial contábil.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Marileide Souza da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., fundada em alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com pedido de recomposição de saldo e indenização por danos morais. A sentença lançada no id. 368796860 reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem consignou que, conforme extrato analítico juntado pela própria autora ao id 174201327, o saque integral do saldo da…
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