Processo 1003031-23.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1003031-23.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003031-23.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Arrendamento Rural] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RODOLFO COSTA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LETICIA THOMYRES DA COSTA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), EDUARDO JULIANO DOS SANTOS BRAVO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JOSILAINE DIAS GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARY MARCIA GONCALVES DA SILVA COSTA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MANOEL CASADO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão que havia determinado a restituição de prazos processuais de contestação e desocupação voluntária em ação de despejo, sustentando omissão quanto à análise de documentos relevantes, direito de preferência, benfeitorias realizadas e alegada litigância de má-fé da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão por ausência de análise de documentos e teses defensivas; (ii) estabelecer se é possível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração; (iii) determinar se as matérias suscitadas se inserem no objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito já decidido. A documentação apontada como não analisada não constava dos autos no momento do julgamento do agravo de instrumento, tendo sido juntada posteriormente, o que afasta a alegação de omissão. Ainda que considerados os documentos, eles não possuem aptidão para alterar o resultado do julgamento, que se fundamenta na ausência de justo impedimento para restituição de prazo e na configuração dos requisitos legais para o despejo. As alegações relativas a contrato de comodato, benfeitorias e litigância de má-fé demandam dilação probatória e devem ser apreciadas na ação principal, não sendo cabível sua análise na via estreita do agravo de instrumento. A tese relativa ao direito de preferência na aquisição do imóvel é estranha ao objeto do agravo, inexistindo omissão quanto a ponto não submetido à apreciação. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando a matéria alegada não foi oportunamente submetida à apreciação ou é estranha ao objeto do recurso. 3.…

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