Processo 1003031-64.2023.8.26.0338

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003031-64.2023.8.26.0338
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1003031-64.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietarios do Residencial Reserva da Serra - Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL RESERVA DA SERRA ajuizou a presente ação de cobrança contra DIEGO PINHEIRO AVELINO. Alegou ser sociedade civil sem fins lucrativos, que presta diversos serviços aos moradores e proprietários do Loteamento Residencial Reserva da Serra, dos quais se destacam a conservação, manutenção, preservação e defesa das áreas e logradouros públicos, implementação de obras, benfeitorias e melhoramentos destinados ao uso comum, promoção de serviços essenciais ou de uso geral como distribuição de água, limpeza, paisagismo, pavimentação, portaria, conservação de muros, dentre outros. Todos os investimentos e os gastos são previamente estabelecidos no contrato de compra e venda dos Lotes. O requerido é proprietário do Lote 35, Quadra C, e está inadimplente com o pagamento da sua cota-parte do respectivo rateio, em razão do que deve um total de R$ 5.210,20, correspondente ao período de agosto de 2022 até julho de 2023, além das prestações vincendas. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, para que ele seja condenado ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção, juros, multa, custas, despesas processuais e honorários bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo. Juntou documentos. Custas de ingresso recolhidas às fls. 41/42. O requerido foi citado (fls. 74), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 78). É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. O julgamento antecipado é admitido na hipótese dos autos, pois desnecessária qualquer dilação probatória em audiência (artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende cobrar do requerido as cotas de rateio por gastos decorrentes de serviços que presta. De início, ante a relatada inércia da parte requerida, que devidamente citada não apresentou defesa, decreta-se a sua revelia. Na esteira da revelia decretada, a teor da regra do art. 344 do Código de Processo Civil, de rigor a aplicação de seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade do alegado pela parte autora em sua inicial. Todavia, consoante ensina a mais abalizada doutrina, o pleito exordial não se faz acolhível de imediato, uma vez que a presunção então originada é ... relativa e, mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar na comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. (In.: CPC Comentado, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 4ª edição, p. 818) No caso presente, entretanto, as provas trazidas aos autos militam em prol da presunção advinda do não ofertamento da contestação específica. Em primeiro lugar, é certo que os documentos juntados às fls. 33/35 confirmam os variados serviços prestados pela autora. Além disso, nesta pequena cidade, é notório o fato de que a autora é de bom padrão, sendo provida de prestações de serviços que lhe agregam valor e, por óbvio, gera custo a ser rateado entre os beneficiários, inclusive para aqueles que eventualmente possuem terrenos não habitados. Em segundo lugar, ante a revelia da parte requerida, tem-se por verdadeiro o fato de que está em mora com as contribuições mensais, referentes ao rateio dos serviços. Portanto, tal como dito…

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