Processo 1003031-88.2023.4.06.3819

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003031-88.2023.4.06.3819
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003031-88.2023.4.06.3819/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : ANDREINA OLIVEIRA GODOI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG092982) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (DUPILUMABE). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1.Apelações interpostas pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido para fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent®) à autora, portadora de dermatite atópica grave, reconhecendo a ilegalidade da decisão da CONITEC que não incorporou o fármaco ao SUS e condenando solidariamente os entes públicos ao seu fornecimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por irregularidade de representação processual da parte autora, em razão de alegada incapacidade relativa à época do ajuizamento; e (ii) saber se estão presentes os requisitos excepcionais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF, especialmente quanto à ilegalidade da não incorporação, à inexistência de alternativa terapêutica e à comprovação de eficácia, segurança e imprescindibilidade do tratamento. III. Razões de decidir 3. A preliminar de irregularidade de representação processual não procede, pois a procuração firmada pela genitora é válida, sendo desnecessária a qualificação expressa como representante legal, em prestígio à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. 4. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF, inclusive a demonstração de ilegalidade do ato administrativo de não incorporação. 5. Não restou comprovada a ilegalidade da decisão da CONITEC, que se baseou em critérios legais de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário, nos termos da Lei nº 8.080/90. 6. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico-administrativo da CONITEC, sob pena de violação à separação dos poderes, sendo limitado o controle jurisdicional ao exame de legalidade do ato administrativo. 7. A ausência de comprovação dos requisitos exigidos, aliada ao parecer desfavorável do NatJus, afasta a possibilidade de concessão judicial do medicamento. 8. A concessão indiscriminada de fármacos não incorporados compromete a isonomia e a sustentabilidade do SUS. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos providos para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da hipossuficiência da parte autora. Tese de julgamento: “1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF, incluindo a demonstração de ilegalidade do ato administrativo de não incorporação. 2. É vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da CONITEC quanto à avaliação de incorporação de tecnologias em saúde, salvo ilegalidade comprovada.”   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações para julgar improcedente o pedido inicial. Em razão da reforma do julgado, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao…

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