Processo 1003032-02.2022.8.11.0015

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1003032-02.2022.8.11.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003032-02.2022.8.11.0015. AUTOR: LUCILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA, CAMPO INCORPORADORA LTDA Vistos etc. Cuida-se de Embargos à Execução opostos pela Executada CAMPO INCORPORADORA arguindo, em síntese: a) inexigibilidade das astreintes; b) bis in idem pela incidência de juros sobre as astreintes; c) necessidade de redução da multa diária; d) excesso de execução; e) inexistência de solidariedade; f) duplicidade de cobrança. Por seu turno a parte Exequente se manifestou pela rejeição integral das teses. Da inexigibilidade das astreintes Com razão a parte Executada, pois houve violação a Súmula 410 do STJ. Em breve síntese este Juízo deferiu a tutela de urgência no id. 80976105 fixando prazo de 30 dias, porém, noticiado o descumprimento este Juízo no id. 88610137 concedeu prazo adicional de 5 dias e fixou multa-diária de R$ 200,00. Contudo, referida decisão foi disponibilizada no DJE em 30/06/2022, contudo, naquele momento processual as Rés não possuíam advogados constituídos nos autos. Portanto, compulsando os autos se observa que a r. decisão de id. 88610137 não foi integralmente cumprida não sendo possível exigir a partir de tal momento a multa-diária por ausência de regular e prévia intimação das partes requeridas, ora executadas. No EREsp nº 1.360.577/MG o C. STJ reforçou que a Súmula 410 permanece hígida sendo irrelevante para fins de astreintes o comparecimento espontâneo da parte ou a intimação de seu patrono via imprensa oficial. Ainda cabe pontuar que a r. sentença de id. 93665467 fixou prazo de 15 dias para a realização da regularização e fixou multa-diária de R$ 200,00 o que, na prática significa que foi fixada nova obrigação sendo os termos da tutela de urgência substituídos pelos termos da sentença. Inclusive, é pacífico na jurisprudência pátria que a multa-diária fixada em sede de tutela de urgência só se torna exigível após a sua confirmação pela sentença de mérito, o que não ocorreu, pois, conforme visto a r. sentença proferida por este Juízo, substituiu aquele comando. Portanto, a multa-diária somente terá início com o trânsito em julgado da sentença o que se deu em 10/04/2024, conforme certificado no id. 152308214 e respeitado o prazo de 15 dias úteis que se iniciou em 14/04/2024 e se findou em 02/05/2024. E aqui, surge um novo ponto crucial, pois a obrigação se concretizou em 03/08/2023, conforme confirmado pela própria parte Exequente. Logo, não é possível exigir multa-diária se seu prazo de início é posterior à regularização do objeto que lhe deu causa de existir. Do bis in idem na multa-diária Embora este Juízo tenha reconhecido que a multa-diária pretendida não tem mais espaço de execução pelas razões do tópico acima, apenas para não deixar qualquer equívoco, é imperativo registrar a impossibilidade jurídica de incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes. A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que tal multa, por sua natureza, já possui caráter punitivo e coercitivo. Portanto, a incidência de juros moratórios implicaria em bis in idem, o que é vedado. Da redução da multa-diária Por todo o exposto acima, resta prejudicado o pedido de redução equitativa da multa-diária, uma vez que este Juízo já reconheceu a sua total inexigibilidade no caso concreto, o que acarreta a perda do objeto quanto ao pleito de minoração do valor acumulado. Todavia, apenas para exaurir a prestação…

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