Processo 1003032-93.2026.8.13.0471
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003032-93.2026.8.13.0471/MG AUTOR : IVANI FERREIRA DE FARIA ADVOGADO(A) : FILIPE MAGALHÃES COSTA (OAB MG215511) DECISÃO Ivani Ferreira de Faria , ajuizou a presente ação em face de UNIMED Divinópolis, requerendo o fornecimento de Home Care, com a disponibilização de medicamentos e insumos, além de serviços médicos e de profissionais da área de saúde. Alega ser beneficiário dos serviços da requerida, sendo idoso, acamado, portador de doença de parinson e alzheimer, demência, submetido à gastrostomia, totalmente dependente para atividades diárias. Requereu antecipação de tutela para prestação de serviço “home care”, com equipe técnico-profissional multidisciplinar domiciliar, com visitação de médico e nutricionista a cada 15 dias, fisioterapia e fonoaudiologia por três vezes na semana, enfermagem 24 horas e ainda entrega de todos equipamentos e insumos e medicações necessárias. Pugnou pela gratuidade de justiça. Negativa Administrativa, evento 1, DOC16 Relatórios Médicos, evento 1, DOC9 evento 1, DOC10 Defiro a gratuidade de justiça, diante do quadro de saúde apresentado pela parte autora, com a necessidade de gastos extraordinários. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES : O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. ( Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo . Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). Além disso, segundo dispõe o art. 300, § 3º, do novo Código de Processo Civil, “ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. (Destaquei). O perigo de irreversibilidade centra-se nos efeitos práticos da tutela de urgência de natureza antecipada, quando, em caso de modificação da decisão concessiva, perceba-se a impossibilidade ou dificuldade de restituir as coisas ao estado anterior. Sustenta a parte autora, nos termos da exordial, a necessidade de assistência 24 horas, composta assistência de enfermagem 24 horas, acompanhamento de equipe multidisciplinar, com sessões semanais de fisioterapia (3) e fonoaudiologia (3), acompanhamento médico e…
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