Processo 1003033-25.2024.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003033-25.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: CRISTIANE DAMASCENO CEZAR RECLAMADO: BETALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de1c41f proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:dee9ac6, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Isto posto, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente os pedidos formulados na Reclamação trabalhista procedentes autuada sob número 1003033-25.2024.5.02.0271 e condeno BETALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. (devedora principal) e LIBBS FARMACEUTICA LTDA. (devedora subsidiária) a pagarem a CRISTIANE DAMASCENO CEZAR, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, o seguinte: 1. Verbas rescisórias em razão da reversão da justa causa, incluindo a multa de 40% sobre os depósitos fundiários; 2. Danos morais; 3. Multa do art. 477 da CLT; 4. Deferida a gratuidade de justiça para a Reclamante; 5. Honorários advocatícios" (destaquei). Interpostos, respectivamente, Recurso Ordinário pela 1ª Reclamada (#id:b02ba9b), Recurso Adesivo pela Reclamante (#id:597aede) e Recurso Ordinário pela 2ª Reclamada (#id:6eca15c). Contrarrazões pela Reclamante (#id:cfcc04a e #id:7e5255a). Proferido Acórdão pela 5ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:424e650), nos seguintes termos: "(...) ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter na íntegra a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao valor da condenação e custas" (destaquei). Trânsito em julgado operado em 01/10/2025, conforme #id:f15edf2. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 300,00, em 15/05/2025, conforme #id:dee9ac6, recolhidas pela 1ª Reclamada, em 22/05/2025 (#id:d37877e) e pela 2ª Reclamada, em 27/05/2025 (#id:d37877e), quando da interposição dos respectivos Recursos Ordinários. Certifico a existência dos seguintes Depósitos Recursais: #id:ebae2fc (R$ 13.133,46, em 22/05/2025), efetuado pela 1ª Reclamada; #id:c0ce8bf (R$ 13.133,46, em 27/05/2025), efetuado pela 2ª Reclamada. _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:57e6003 (e planilha #id:3d66231) e #id:7f219c8 (e planilha #id:e0f797f), acompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar, a 1ª Reclamada concordou com os cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante (#id:0335c4b). Instada(o) a se manifestar a 2ª Reclamada se quedou inerte. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos da Reclamante (#id:e0f797f), com concordância expressa pela 1ª Reclamada (#id:0335c4b) e concordância tácita pela 2ª Reclamada, conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 15.671,13 Juros de Mora R$ 3,86 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 537,55 Custas Processuais R$ 655,60…
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