Processo 1003033-69.2021.4.01.3301
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003033-69.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR SOUZA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MARTINS FLORES - SC18947, HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391, HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330, RAMIRO BERBERT DE CASTRO - BA41088 e CLAUDIO ARICODEMES SILVA JUNIOR - SC30979 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LINDOMAR SOUZA DO NASCIMENTO FELIPE MARTINS FLORES - (OAB: SC18947) HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - (OAB: SC17391) HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - (OAB: SC31330) RAMIRO BERBERT DE CASTRO - (OAB: BA41088) CLAUDIO ARICODEMES SILVA JUNIOR - (OAB: SC30979) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273250877 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003033-69.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR SOUZA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MARTINS FLORES - SC18947, HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391, HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN - SC31330, RAMIRO BERBERT DE CASTRO - BA41088 e CLAUDIO ARICODEMES SILVA JUNIOR - SC30979 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Este processo tramitou por equívoco no JEF. Em acórdão proferido pelaTerceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da ação tombada sob n°1041440-85.2023.4.01.0000(IRDR/TRF1 N° 77), foi determinada a"...suspensãodos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância) que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC...". Assim, considerando que a matéria tratada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva supramencionado afeta o deslinde da presente lide e, em cumprimento à ordem de suspensão posta no IRDR, determino o sobrestamento dos presentes autosaté ojulgamento definitivo do incidente. Antes, porém, este processo deve ser declinado para a Vara Federal. Intimem-se. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ILHÉUS, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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