Processo 1003034-28.2020.4.01.3806
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 1003034-28.2020.4.01.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003034-28.2020.4.01.3806/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : SYDNEI LUIZ DE BARCELOS (RÉU) ADVOGADO(A) : PHILIPE PESSOA DE MAGALHAES (OAB MG224760) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. SEGURO-DEFESO. FRAUDE MEDIANTE FILIAÇÃO IRREGULAR EM COLÔNIA DE PESCADORES. NULIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL AFASTADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPARAÇÃO DE DANOS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condena o réu pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, c/c arts. 29 e 71 do Código Penal), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 44 dias-multa, além da fixação de valor mínimo para reparação de danos ao erário. 2. A acusação descreve esquema fraudulento, entre 30/11/2011 e 20/03/2017, consistente na filiação de pessoas sem vínculo com a atividade pesqueira a entidades associativas, com viabilização indevida de seguro-defeso e contagem de tempo para aposentadoria. 3. A sentença absolve parcialmente o réu quanto a alguns fatos e o condena por cinco eventos delitivos em continuidade delitiva. 4. A defesa sustenta nulidade de depoimentos de testemunhas, ausência de dolo, pedido de absolvição e, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena e exclusão da reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade dos depoimentos de testemunhas que figuraram como investigadas ou celebraram acordo de não persecução penal; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria, materialidade e o dolo do réu; (iii) verificar a correção da dosimetria da pena; e (iv) definir a adequação do valor mínimo fixado para reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de nulidade é afastada. Testemunhas que figuraram apenas como investigadas tiveram inquéritos arquivados sem denúncia, não assumindo condição de corréus. Testemunha que celebrou acordo de não persecução penal teve a punibilidade extinta antes da oitiva, inexistindo impedimento legal para depor. 7. Não há comprovação de parcialidade decorrente de vínculo indireto com investigados, nem registro oportuno de contradita apta a invalidar a prova. 8. A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência e documentos expedidos por órgãos públicos, que demonstram a concessão e percepção indevida de seguro-defeso por diversos beneficiários. 9. A prova oral evidencia que o réu, na condição de dirigente de entidades de pescadores, cooptava indivíduos sem vínculo com a pesca, orientando-os à filiação e viabilizando o recebimento indevido do benefício. 10. Testemunhos indicam que o réu tinha ciência da atividade profissional diversa dos filiados e, ainda assim, promovia sua inclusão e emitia guias padronizadas de contribuição previdenciária, sem base em produção pesqueira efetiva. 11. A conduta do réu viabilizou a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo do INSS, configurando o tipo penal do art. 171, §3º, do Código Penal. 12. A legislação aplicável ao seguro-defeso exige o exercício da atividade pesqueira como meio de subsistência do beneficiário. Antes das alterações introduzidas pela Lei 13.134/2015 e pelo Decreto 8.424/2015, admitia-se o exercício de outras atividades, desde que a pesca constituísse a…
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