Processo 1003034-41.2020.8.26.0009

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003034-41.2020.8.26.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1003034-41.2020.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Roney Alves Guicioli - Roney Alves Guicioli - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - VISTOS. ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, mantenedora do Hospital e Maternidade São Cristóvão, ajuizou ação de cobrança contra RONEY ALVES GUICIOLI. Alegou que, em 06/11/2019, o filho do réu, Pedro Augusto, foi atendido e internado em suas dependências, beneficiando-se de serviços médicos e hospitalares. Aduziu que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de internação, por meio do qual o réu autorizou o atendimento e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas, cujo adimplemento deveria ocorrer no momento da alta médica ou do óbito, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos. Sustentou que as despesas hospitalares totalizaram R$ 15.683,68, tendo o réu adiantado a quantia de R$ 6.000,00, remanescendo saldo devedor de R$ 9.683,68. Esclareceu que o paciente era beneficiário de plano privado de assistência à saúde administrado pela própria autora, sem cobertura contratual por período superior a 12 horas, como na espécie, pugnando pela condenação do réu ao pagamento do saldo devedor, acrescido dos encargos contratuais. Por força da inércia da autora diante da devolução da carta de citação foi lançada sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 97/98), anulada pelo Acórdão de fls. 120/123. Seguiram-se citação regular e oferta de contestação com reconvenção (fls. 196/205). O réu alegou que seu filho Pedro Augusto, então com três meses de idade, era beneficiário do plano de saúde administrado pela própria autora e que, durante atendimento médico, foi diagnosticado com bronquiolite aguda, havendo indicação de internação em unidade de terapia intensiva. Sustentou que o menor havia sido incluído como dependente no plano de saúde de sua então companheira após o nascimento, ocorrido em 18/07/2019, mas que a cobertura da internação de urgência foi recusada sob o fundamento de que o procedimento ainda se encontrava sujeito a período de carência. Afirmou que, diante da gravidade do quadro clínico e temendo pela vida do filho, foi compelido a contratar os serviços hospitalares de forma particular e a efetuar caução no valor de R$ 6.000,00, permanecendo o menor internado por vários dias, três deles em unidade de terapia intensiva. Defendeu a inexigibilidade do débito, sustentando que a contratação particular ocorreu em estado de perigo e que seria abusiva a limitação de cobertura invocada pela autora, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em reconvenção, pleiteou a restituição da quantia paga a título de caução e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. Por decisão de fl. 272, foi determinada a apresentação de réplica à contestação e de resposta à reconvenção, bem como a especificação das provas pelas partes. O réu informou não possuir outras provas a produzir (fl. 276). A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção (fls. 277/290), destacando que a adesão do menor ao plano de saúde ocorreu em 10/08/2019 e que o contrato estabelecia período de carência de 180 dias para procedimentos de alta complexidade, resultando na regularidade da negativa de cobertura e da contratação particular dos serviços hospitalares,…

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