Processo 1003034-74.2024.4.01.4101

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1003034-74.2024.4.01.4101
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
09/02/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003034-74.2024.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALEXANDRE VON RONDON GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE VON RONDON GONCALVES HERISSON MORESCHI RICHTER - (OAB: RO3045-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459514712) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003034-74.2024.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003034-74.2024.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALEXANDRE VON RONDON GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado pelo autor para anular auto de infração com fundamento em prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve paralisação do processo administrativo por período superior a três anos sem despacho ou julgamento, conforme exige a legislação de regência. Defende, ainda, que qualquer ato formal de movimentação processual é suficiente para interromper o prazo prescricional. Aduz que o processo administrativo ambiental possui natureza multifacetada, envolvendo, simultaneamente, a apuração da infração, a aplicação de sanções e a análise de medidas cautelares, de modo que a prática de atos voltados a qualquer dessas finalidades afasta a caracterização de inércia da Administração. Por fim, ressalta que houve suspensão dos prazos processuais e prescricionais em decorrência da pandemia da COVID-19, com fundamento na Portaria IBAMA nº. 826/2020 e no art. 6º.-C da Medida Provisória nº. 928/2020, aplicável à Lei nº. 9.873/1999, circunstância que, por si só, afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. Requer provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastar a prescrição reconhecida e restabelecer a higidez do processo administrativo e da sanção aplicada. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República não opinou sobre o mérito da apelação. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003034-74.2024.4.01.4101 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação não merece provimento. De fato, no processo administrativo federal, a questão da prescrição vem disposta no art. 1º., caput e §1º., da Lei nº. 9.873/1999, cujos termos tratam tanto da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita quanto da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, com a seguinte redação: Art. 1º…

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