Processo 1003034-75.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003034-75.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Erro de Procedimento, Causas Supervenientes à Sentença, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MATHEUS RAMON WENSE DE ALMEIDA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ FERNANDO LAGO RIOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ERICA DA GAMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 1201 DO STJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu reclamação ajuizada para impugnar acórdão de Turma Recursal que aplicou multa por caráter protelatório de agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A parte agravante sustenta violação ao Tema 1201 do STJ, alegando ausência de fundamentação concreta e desconsideração de fato superveniente apto a afastar a natureza protelatória do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a reclamação possui cabimento para revisar a aplicação de multa por alegada afronta ao Tema 1201 do STJ, bem como se há aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente invocado. III. Razões de decidir A reclamação, prevista no art. 988 do CPC, possui natureza excepcional e exige aderência estrita entre o ato impugnado e o precedente vinculante, não se prestando à revisão do mérito de decisões judiciais. O Tema 1201 do STJ não estabelece vedação absoluta à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, atribuindo ao órgão julgador a análise das circunstâncias concretas para aferição do caráter protelatório do recurso. A decisão da Turma Recursal, ainda que sucinta, apresentou fundamentação suficiente ao qualificar o recurso como protelatório, inexistindo ausência absoluta de motivação. A pretensão recursal revela inconformismo com o juízo valorativo adotado, demandando reexame da suficiência da fundamentação e das circunstâncias fáticas, providência incompatível com a via estreita da reclamação. A alegação de fato superveniente igualmente exige…
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