Processo 1003035-16.2024.4.01.3307

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003035-16.2024.4.01.3307
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003035-16.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA CAIRES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES - BA25932, ACIOLI VIANA SILVA - BA20901, TAHISE TANAJURA COTRIM - BA20278 e DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA - BA15655 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER: 28/01/2021), ao argumento de ter exercido atividades sob condições prejudiciais à sua saúde e integridade física. Sustenta exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído e poeira. O INSS apresentou contestação, impugnando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob alegação de inconsistências técnicas. Após réplica, foi oportunizada à parte autora a juntada de laudo técnico complementar, tendo sido apresentados relatórios ambientais. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Consabido, em razão da sucessão de diversas leis no tempo dispondo acerca da especialidade do labor, consolidou-se o entendimento de que, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial para fins previdenciários, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições prejudiciais (Recurso Especial Repetitivo 1151363/MG, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi). Assim, a concessão de aposentadoria especial em virtude do exercício de atividades nocivas à saúde foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo-se ao segurado a outorga do benefício com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, Anexos I e II), os quais foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei nº 8.213/91. Cediço que, até 28.04.1995, na vigência da Lei 3.807/60 e da redação original dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, não se exigia a elaboração de laudo de condições ambientais, exceto para alguns agentes nocivos. O reconhecimento da especialidade condicionava-se, unicamente, ao enquadramento da atividade profissional nos anexos dos decretos referidos ou à comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes ruído, frio e calor, para os quais é necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa. Além disso, “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49 da TNU). Impende destacar, nesse contexto, que a jurisprudência predominante do extinto Tribunal Federal de Recursos se firmou no sentido de que a atividade especial pode assim ser considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial (Súmula 198). A contar de 29-04-1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, e até…

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