Processo 1003035-68.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003035-68.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003035-68.2025.8.13.0702/MG AUTOR : FRANCISLEY SOUZA MIRANDA ADVOGADO(A) : JOELSON ALVES DA SILVA (OAB MG219515) RÉU : SILVANIA SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA LOPES SOARES (OAB MG203618) RÉU : DANIEL CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIULLA MARQUES PEREIRA (OAB MG148100) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) ADVOGADO(A) : LUIZ MARCELO BRAGA (OAB MG120935) ADVOGADO(A) : MARCOS LEONARDO BRAGA (OAB MG086330) DECISÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISLEY SOUZA MIRANDA em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , SILVANIA SANTOS ALVES e DANIEL CESAR DA SILVA . O autor relata que, no dia 16 de novembro de 2024, foi convidado pelo réu Daniel Cesar da Silva para realizar serviços de pedreiro no túmulo do genitor deste, situado no cemitério municipal da cidade de Indianópolis, Estado de Minas Gerais. Afirma que restou expressamente ajustado entre as partes que o réu Daniel ficaria incumbido de transportá-lo, de forma segura, a partir do município de Uberlândia até o local de execução dos trabalhos, bem como de conduzi-lo de volta ao término das atividades. Assevera que, ao final do dia, iniciaram o trajeto de retorno pela rodovia BR-365, sentido Indianópolis para Uberlândia, no veículo Fiat Idea Adventure, cor cinza, placa NYC-3046, de propriedade da ré Silvania Santos Alves , o qual era conduzido pelo réu Daniel. Sustenta o demandante que o condutor Daniel agiu com grave imprudência ao dirigir sob a influência de bebidas alcoólicas, fato que teria ocasionado a perda do controle direcional e o consequente capotamento do veículo. Destaca que o sinistro revestiu-se de extrema gravidade, resultando em severas lesões corporais nos ocupantes, no falecimento de duas pessoas que viajavam no automóvel e na fuga do condutor logo após o ocorrido, o qual omitiu socorro e se esquivou de prestar esclarecimentos imediatos às autoridades de trânsito. Aponta, ademais, a responsabilidade solidária da proprietária do veículo, Silvania Santos Alves , por ter confiado a direção do automóvel a condutor irresponsável, bem como da seguradora ré, Azul Companhia de Seguros Gerais, em razão da apólice contratada sob o nº 03.24.0531.030691.000. Noticia que, em decorrência direta do acidente, sofreu fraturas nas costelas e luxação no ombro direito, gerando-lhe dores intensas, limitação de movimentos e profundo abalo psicológico. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$60.000,00, bem como a declaração de responsabilidade da ré Azul Companhia de Seguros Gerais até o limite das coberturas contratadas (R$ 150.000,00 para danos materiais e R$ 100.000,00 para danos corporais). Deferido à parte autora os benefícios da assistência judiciária. A ré Azul Companhia de Seguros Gerais sustenta que o autor, na condição de passageiro do veículo segurado no momento do acidente, não se enquadra no conceito contratual de terceiro, estando os danos sofridos por ele expressamente excluídos da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos por Danos Corporais a Terceiros, de acordo com o previsto no glossário e nas exclusões das condições gerais da apólice. Argumenta que a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros não foi contratada pela proprietária segurada. Subsidiariamente, aduz que houve perda do direito à cobertura contratual em decorrência do estado de…

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