Processo 1003036-66.2025.8.26.0322
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1003036-66.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.G.O. - M.S.C.P. - M.S.C.P. - J.G.O. - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR MEDIANTE REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM, ajuizada por J.G. DE O. em face de M. DE S. C. P.. Narra a parte autora (f. 1/36), em síntese, que iniciou namoro com a requerida em agosto de 2020, ficando noivos em março de 2021. Em junho de 2021, o casal passou a residir no imóvel de titularidade do Autor, localizado à Rua Carijós, nº 228, Lins/SP (Matrícula nº 5.132 do SRI), constituindo, segundo a inicial, união estável pública, contínua e duradoura até setembro de 2023. Durante o período de convivência, alegou o Autor a aquisição conjunta dos seguintes bens: (a) veículo HYUNDAI/CRETA 16A ATTITU, ano/mod. 2021, adquirido mediante financiamento em nome da Ré, com parcelas pagas com recursos próprios, vendido por R$ 85.000,00, em novembro de 2023; (b) moto HONDA/BIZ 2023, vendida em fevereiro de 2024; (c) integralização de R$ 19.000,00 ao capital social da empresa da requerida. Quanto ao imóvel da Rua Carijós nº 228, o autor sustentou que, em dezembro de 2021, as partes realizaram negócio jurídico de alienação fiduciária junto ao Banco Santander S/A (Contrato nº 0010279377), formalmente instrumentalizado como compra e venda pelo valor de R$ 800.000,00, mas que, na verdade, tratava-se de negócio jurídico simulado, cujo propósito real era a captação de recursos financeiros em prol da família. Argumentou que a requerida nunca pagou o preço declarado de R$527.670,00, e que o valor líquido do empréstimo de R$97.046,78 foi imediatamente repassado à própria requerida. Requereu, portanto, a declaração de inexistência de direitos aquisitivos da requerida sobre o imóvel, sua restituição, bem como o ressarcimento dos aluguéis recebidos indevidamente pela ré após a separação (R$3.400,00/mês desde outubro de 2023). Requereu, também, a tutela de urgência para averbação de protesto contra alienação do imóvel na matrícula nº 5.132, fundamentando o periculum in mora na existência de execução movida pelo Banco Santander em face da ré (Proc. nº 1002430-38.2025.8.26.0322), com risco iminente de penhora do bem. A decisão de f. 564/565 determinou a emenda da inicial, atendida pela parte autora às fls. 567/570, 579/582 e 586/590. Ademais, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, noticiando a superveniência de ação de execução ajuizada pelo Banco Santander S/A em face da requerida. Foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (f. 640). A parte autora requereu o parcelamento das despesas processuais às fls. 644/647, pedido que foi deferido pela decisão de f. 650. A decisão de f. 682/683 indeferiu o pedido de tutela de urgência (f. 682/683). Contra essa decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2332915-24.2025.8.26.0000 perante o E. TJSP (f. 693/706), ao qual foi concedido o efeito suspensivo ativo pleiteado (f. 754/758). Citada (f. 753), a parte requerida apresentou contestação com reconvenção (f. 759/782). Na contestação, negou a existência de união estável, afirmando que o relacionamento entre as partes configurou, no máximo, namoro qualificado, estágio preparatório que não se confunde com a entidade familiar do art. 1.723 do Código Civil. Impugnou especificamente cada bem arrolado na inicial: (I) quanto ao…
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