Processo 1003037-35.2025.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1003037-35.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: ALAIDE GUEDES DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: 2KGROUP CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 407f3c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1003037-35.2025.5.02.0204 Ao dia 29 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por ALAIDE GUEDES DA SILVA FERREIRA contra 2KGROUP CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA. I - RELATÓRIO ALAIDE GUEDES DA SILVA FERREIRA ajuizou reclamação contra 2KGROUP CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 23/07/2025 a 26/11/2025, exerceu a função de Assistente Administrativa, tendo sido dispensada sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 2.100,00; não recebeu as verbas rescisórias corretamente, alegando ainda a existência de vínculo empregatício em período anterior ao registro na CTPS; não recebeu a multa por não assinatura da CTPS e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 10.905,01, juntou documentos (fls. 2/25). A reclamada juntou defesa e documentos (fls. 45/86). Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 87/96. Em audiência (fls. 103/104), as partes declararam que não tinham outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Impugnação valores Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos…
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