Processo 1003037-50.2019.4.01.3310

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003037-50.2019.4.01.3310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003037-50.2019.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DAVIDOVICH - RJ53782-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS ROBERTO SANTOS MARCELO DAVIDOVICH - (OAB: RJ53782-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458142705) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003037-50.2019.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003037-50.2019.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DAVIDOVICH - RJ53782-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003037-50.2019.4.01.3310 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por União (Fazenda Nacional) em face de sentença (ID 346162649) proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de repetição de indébito proposta por Carlos Roberto Santos em face da apelante. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ (Recurso Repetitivo), reconhecendo a isenção de Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria proporcional às contribuições vertidas pelo beneficiário no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, sob a égide da Lei 7.713/88. Em suas razões recursais (ID 346162679), a União (Fazenda Nacional) alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a Instrução Normativa RFB 1.343/2013 já estabelece o rito de isenção via exclusão da base de cálculo mensal e que o autor interpreta equivocadamente o direito. Argumenta que não há retenção de imposto sobre a parcela isenta e que, caso mantida a condenação, os valores devem ser apurados estritamente em liquidação, com a devida dedução de montantes já recuperados administrativamente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido ou adequar os critérios de restituição. Contrarrazões apresentadas (ID 346162685), nas quais o apelado defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os documentos acostados comprovam a bitributação. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003037-50.2019.4.01.3310 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, esta não merece acolhimento. A jurisprudência pátria é uníssona ao estabelecer que a União é a titular do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda e destinatária da arrecadação, figurando como única parte legítima para responder a ações que visem à repetição de indébito desse tributo. A entidade de previdência complementar atua como…

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