Processo 1003037-91.2023.8.11.0046

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003037-91.2023.8.11.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003037-91.2023.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), ELISANGELA PEREIRA BATISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.994.558/0016-00 (TERCEIRO INTERESSADO), EVANILDA SANTOS OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO EXCLUSIVAMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO CIVIL AMBIENTAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação civil pública ajuizada em razão de desmatamento ilegal de 14,5 hectares de vegetação nativa em área de preservação ambiental, ao fundamento de perda superveniente do interesse processual decorrente da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a demandada e a SEMA/MT. O recorrente sustenta nulidade da sentença por extinção prematura do feito e, no mérito, afirma que o TAC administrativo não possui eficácia para afastar o interesse processual ministerial na busca da reparação integral do dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação civil pública sem prévia manifestação do Ministério Público e sem citação da requerida configura nulidade processual; e (ii) estabelecer se Termo de Ajustamento de Conduta celebrado exclusivamente na esfera administrativa, sem participação do Ministério Público, possui eficácia para extinguir o interesse processual em ação civil pública destinada à reparação integral de dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VI e §3º, do CPC autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício e em qualquer tempo, a ausência de interesse processual, razão pela qual a ausência de citação da requerida e de prévia manifestação ministerial não configura nulidade autônoma apta a invalidar a sentença. A sentença recorrida baseia-se em premissa fática incorreta ao afirmar que o TAC foi celebrado entre o Ministério Público e a requerida, quando o ajuste foi firmado exclusivamente entre a SEMA/MT e a demandada, sem participação do Parquet. Não há identidade de partes nem de objeto entre o TAC administrativo e a ação civil pública, pois o ajuste administrativo destina-se à regularização da infração ambiental perante a Administração, enquanto a ação judicial objetiva a reparação civil integral do dano ambiental. O art. 225, §3º, da…

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