Processo 1003037-93.2025.8.11.0055
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA PROCESSO: 1003037-93.2025.8.11.0055. REQUERENTE: VALDIR VICENTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Valdir Vicente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Sustenta o requerente, em síntese, ser trabalhador rural na condição de segurado especial, sendo que, em janeiro de 2022, sofreu acidente de trabalho ao ser atingido por uma régua de curral no olho direito durante o manejo de gado, o que lhe causou descolamento de retina e luxação de cristalino. Informa ter usufruído do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 24 de janeiro de 2023 a 23 de outubro de 2024, contudo, ao postular a concessão do auxílio-acidente na via administrativa, o pedido foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, apesar de o perito autárquico ter reconhecido a redução da capacidade laboral. Pugna pela condenação do requerido à implantação do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Instado a emendar a inicial para delimitar a natureza do benefício e a competência do juízo [ID. 188351694], o requerente apresentou manifestação acompanhada de documentos do processo administrativo, reiterando que a negativa do INSS se fundou exclusivamente na suposta ausência de qualidade de segurado, embora o diagnóstico de incapacidade decorrente do acidente seja fato incontroverso [ID. 190726213]. Ato contínuo, o juízo recebeu a petição inicial, determinou a citação do requerido e designou a produção de prova pericial [ID. 217140791]. Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Posteriormente, o requerente se submeteu ao exame pericial, cujo laudo concluiu pela redução da capacidade laborativa [ID. 221694483]. Instados, somente o requerente se manifestou, pugnando pelo julgamento de procedência da ação [id. 222798209]. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que a resolução da controvérsia não demanda a produção de outros elementos probatórios, com a prova pericial sendo suficiente para o deslinde da causa, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. No entanto, antes de enfrentar o mérito da causa, necessário o enfrentamento das questões processuais pendentes. Neste sentido, verifica-se que apesar de regularmente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual DECRETO sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais e processuais, uma vez que se trata de ente público, cujo interesse é indisponível. Superada a questão processual pendente, passo ao exame de mérito da ação. Cinge-se a controvérsia em apurar se as lesões decorrentes de acidente de trabalho reduziram a capacidade laborativa do requerente, tornando-o apto a percepção do auxílio-acidente. Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é o benefício previdenciário de caráter indenizatório, concedido ao segurado que demonstrar a redução de sua capacidade laborativa em função de sequelas deixadas por acidentes de qualquer natureza: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o…
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