Processo 1003038-10.2025.4.01.3606
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO:·1003038-10.2025.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA PARENTE Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA - RO10927, LUCAS RENAN ANTUNES FERNANDES - RO11772, RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA PARENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge Antônio Francisco de Souza, ocorrido em 18/12/2007. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, considerando a legislação vigente na data do falecimento, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou em até 90 (noventa) dias após o óbito para os demais dependentes, ou, ainda, da data do requerimento se requerida após o prazo supra mencionado. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários, o qual inclui o cônjuge, o(a) companheiro(a), os filhos com idade inferior a 21 anos, bem como os pais, dentre outros. 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: nos termos da Lei nº 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária à presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada. 2. DA CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS: em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural. Além disso, tais atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), ou seja, de modo indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal; ou b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os documentos rurais juntados não precisam preencher todo o período de carência do benefício previdenciários, conforme se verifica do enunciado da Súmula 577 do c. STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Saliente-se que a prova deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, conforme Súmula nº 34 da TNU, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito. Ainda…
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