Processo 1003038-93.2023.8.11.0008

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003038-93.2023.8.11.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003038-93.2023.8.11.0008 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EDER GERALDO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), WESLEN COSTA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA CAROLINA CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDER GERALDO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ANA CAROLINA CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WESLEN COSTA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: ACOLHIDOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1059 DO STJ. MAJORAÇÃO DEVIDA. VÍCIO SANADO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo sentença que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão foi omisso ao deixar de aplicar o art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Mostra-se omisso o acórdão que, ao negar provimento integral ao recurso de apelação interposto, deixa de aplicar a regra imperativa contida no art. 85, § 11, do CPC, silenciando acerca da majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte vencedora. 5. O integral desprovimento da apelação interposta pela instituição financeira, aliado à prévia fixação de honorários advocatícios na origem, autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, apenas para majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. A omissão sobre honorários recursais é sanável por embargos de declaração. 2. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, quando já fixados na origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.856.491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021, DJe 02.08.2021. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração…

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