Processo 1003039-04.2025.8.11.0010

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003039-04.2025.8.11.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Jaciara
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003039-04.2025.8.11.0010. AUTOR: CLEUSA CAETANO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum, ajuizada por CLEUSA CAETANO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. ID 211066531: petição inicial. Alega a exordial que a autora iniciou sua vida laboral em atividades comuns (secretária) e, posteriormente, dedicou-se à enfermagem na empresa Alli Ahmad e Moreira Ltda. (Clínica Priori), em ambientes insalubres e exposta a agentes biológicos infectocontagiosos. Sustenta que, somados os tempos comuns e especiais convertidos, perfaz tempo suficiente para a jubilação antes ou logo após a vigência da EC nº 103/2019. Requer o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como auxiliar de enfermagem, com a respectiva conversão em tempo comum (fator 1.2), e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data do Requerimento Administrativo (DER - 25/02/2025). ID 211473138: decisão. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. ID 221039187: contestação. A Autarquia ré arguiu a prescrição quinquenal e a ausência de interesse de agir por deficiência na prova administrativa. No mérito, sustentou a ineficácia dos PPPs apresentados pela ausência de responsável técnico em certos períodos, a neutralização da nocividade pelo uso de EPIs e a impossibilidade de conversão de tempo especial após a Reforma da Previdência. ID 223842097: impugnação à contestação. ID 229616079: termo de audiência. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas Carla do Amaral Saeff Moreira e Miltes de Moura Schuenk Tabata. Alegações finais orais pela parte autora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Das Preliminares e Prejudiciais A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, porquanto diz respeito à valoração da prova documental. A prescrição quinquenal deve ser observada, contudo, considerando o ajuizamento em 2025 e a DER em 25/02/2025, não há parcelas atingidas pelo decurso do prazo. Superada as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia reside no reconhecimento da especialidade do labor exercido pela autora na função de Auxiliar de Enfermagem, notadamente nos períodos de 06/10/2006 a 02/05/2009, 19/12/2009 a 08/03/2012, 02/01/2013 a 30/08/2016 e 03/05/2017 em diante. Da Especialidade por Agentes Biológicos e Ineficácia do EPI O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não…

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