Processo 1003039-25.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003039-25.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003039-25.2025.8.11.0003. AUTOR(A): IVETE FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados. Trata-se de Ação Revisional de Recomposição do PASEP c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por IVETE FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 183122543), ser servidora pública aposentada e titular de conta individualizada do PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao longo de sua vida laboral, acumulou valores no referido fundo, os quais deveriam ter sido preservados e corrigidos adequadamente. Afirma que, ao analisar as microfilmagens de sua conta, constatou que um saldo expressivo de CZ$ 51.754,00, existente em agosto de 1988, desapareceu no extrato do ano subsequente, sem qualquer justificativa ou pagamento correspondente. Aponta, ainda, a ocorrência de outros desfalques e a aplicação de atualização monetária deficitária, o que resultou em um valor irrisório quando do saque por aposentadoria. Com base em parecer técnico particular (ID 183124217), pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43.821,20 e por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A decisão inicial (ID 183379305) deferiu a gratuidade de justiça, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, postergou a análise sobre a audiência de conciliação e ordenou a citação da parte ré. Devidamente citado (ID 183596235), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 187084198), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1150 do STJ, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a prescrição da pretensão autoral e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que atuou como mero agente operador do programa, seguindo as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Impugnou os valores pleiteados e a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 189315985), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 190652966 e 190906776), este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas e deferiu a produção de prova pericial contábil, cujo custeio foi atribuído à parte ré. Após a apresentação de quesitos pelas partes, o perito nomeado apresentou sua proposta de honorários, que foram depositados pelo réu (ID 200081919). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 216388001), apurando um suposto crédito em favor da autora no valor de R$ 6.005,07. Ambas as partes manifestaram discordância quanto ao laudo (IDs 222693102 e 222911724), apontando falhas técnicas e metodológicas, acompanhadas de pareceres de seus assistentes técnicos (IDs 222693103 e 222911732). A decisão de ID 227331032 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (ID 230440333). O Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso (ID 230860699), deferiu o efeito suspensivo, reconhecendo a probabilidade de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, determinando a suspensão do…

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