Processo 1003039-98.2025.4.01.3507

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003039-98.2025.4.01.3507
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003039-98.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETT APARECIDA RABELO Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON DE JESUS SOUZA - GO62015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de ação ajuizada por MARGARETT APARECIDA RABELO em face do INSS, na qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de que exerceu atividade campesina ao longo de toda sua vida laborativa, tanto na condição de empregado rural quanto em regime de economia familiar. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 11/8/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de carência. 2. O INSS contestou o pedido, sustentando, em síntese, descaracterização da qualidade de segurada especial em razão da existência de vínculos formais e alegada insuficiência de prova material contemporânea apta à comprovação da atividade rural. Alega, também, que a autora possui participação em sociedade empresária. 3. Embora dispensado (art. 38 da lei 8.213/91), esse é o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO 4. Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. EXAME DO MÉRITO 5. A aposentadoria vindicada pela autora está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 6. No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo. 7. Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48, § 2º). 8. Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: a) mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher; b) 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo; e c) comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 9. No caso concreto, o requisito etário revela-se incontroverso, uma vez que a parte autora já contava com mais de 55 anos na data do requerimento, atendendo ao disposto no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. 10. Compulsando os autos, verifico que resta controvertida apenas a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. I. PERÍODOS DE ALEGADO LABOR RURAL, NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL 11. Necessário frisar que…

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