Processo 1003040-70.2024.5.02.0221
TRT2 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ACC 1003040-70.2024.5.02.0221 AUTOR: SIND TRAB IND QU FAR PLASEXPL ABR FER LUB OSASCO COTIA RÉU: GLOBOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85c24d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1003040-70.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO SIND TRAB IND QU FAR PLASEXPL ABR FER LUB OSASCO COTIA, autor, qualificado(a) nos autos, propôs a presente Ação Civil Coletiva em face de GLOBOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, ré, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. A ré apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última proposta conciliatória. Apresentadas razões finais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Prescrição A ACC foi ajuizada em 31/10/2024. Dessa forma, nos termos da inicial, pronuncio prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 31/10/2019. Jornada de Trabalho a) Horas extras No caso dos autos, a prova documental coligida, incluindo a juntada pela própria reclamada, confirma a existência de jornada das 22h00 às 06h20 em escala 6x1. Ocorre que, considerando a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, conforme artigo 73, § 1º da CLT, percebe-se que a jornada descrita extrapola os limites legais e que não havia pagamento de horas extras no cumprimento de tal jornada. Assim, por não estarem sujeitos a jornada especial, são devidas aos trabalhadores que atuam ou atuaram na jornada das 22h00 às 06h20 em escala 6x1, as horas extras excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal, na forma do art. 7º, XIII, da CF/88. Defiro, com efeito, o pagamento de horas extras com adicional legal ou normativo, aquele que for mais benéfico, excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, para aqueles que atuarem na jornada mencionada. b) Adicional noturno A teor do que dispõe o § 2º do art. 73 da CLT, o horário noturno é compreendido quando a jornada é cumprida entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, aplicando-se o mesmo às prorrogações de tais horários, nos termos do §5º do artigo 73 da CLT. Assim, considerando a jornada descrita acima e a prova documental juntada, verifica-se que a reclamada não pagava adicional noturno nas horas em prorrogação, mas apenas quanto às horas das 22h00 às 05h00.…
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