Processo 1003041-49.2025.8.26.0529
TJSP • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 1003041-49.2025.8.26.0529/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santana de Parnaíba - Embargte: Morgana Multini - Embargdo: Hewlett-packard Brasil Ltda - Embargda: Sul America Cia de Seguro Saude - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de que o julgamento colegiado incorreu em cerceamento de defesa por desconsiderar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade da autora e a necessidade de inversão do ônus da prova, além de ter incorrido em equívoco na análise da natureza jurídica dos descontos comprovados nos autos e omitido manifestação quanto ao pleito de exibição de documentos e contratos pelas corrés , apontando supostos vícios de (1) contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à natureza jurídica das provas documentais (fls. 63/66) e (2) omissão quanto ao pedido de exibição de contratos e comprovantes de pagamento que estariam em posse das embargadas , no Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. 1. Da alegada contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e natureza dos descontos A embargante aduz que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, sob o argumento de violação infraconstitucional e da flagrante vulnerabilidade do consumidor. Sustenta, ademais, que os documentos constantes às fls. 63/66 não traduzem descontos de coparticipação, mas sim o pagamento unilateral de valor único suportado por ela, cujos holerites poderiam ser substituídos pelos informes de declaração de imposto de renda juntados às fls. 48/50. Contudo, não se constata qualquer vício de contradição no julgado. O v. acórdão abordou de forma expressa e exaustiva a incidência da legislação consumerista, registrando que a inversão do ônus da prova não opera de forma automática e depende do preenchimento de requisitos legais específicos que não restaram demonstrados na hipótese vertente. Destacou-se que a comprovação do desconto de mensalidade fixa (prêmio) traduz fato de demonstração simples e plenamente viável pela própria autora por meio de seus holerites ou comprovantes de rendimentos, cuja ausência não pode ser suprida pela mera inversão probatória. No que tange aos documentos de fls. 63/66, o Colegiado rechaçou a tese autoral ao evidenciar textualmente que os valores indicados como contribuição foram objeto de efetivo estorno, circunstância que afasta peremptoriamente a alegação de custeio direto da mensalidade pela ex-empregada. Logo, verifica-se que a insurgência se limita a manifestar nítido inconformismo com a valoração do acervo probatório e com a aplicação da jurisprudência consolidada no Tema 989 do STJ. 2. Da alegada omissão quanto ao pedido de exibição de contratos e comprovantes de pagamento Aduz a embargante a existência de grave omissão no acórdão no que diz respeito ao exame de seu pedido de exibição de documentos (contratos de adesão e comprovantes de pagamento) formulado às fls.…
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