Processo 1003043-56.2026.8.13.0687

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003043-56.2026.8.13.0687
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003043-56.2026.8.13.0687/MG AUTOR : CAMILA AGUIAR ARAUJO ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA RAMOS (OAB MG157178) DECISÃO CAMILA AGUIAR ARAUJO ingressou com a presente Ação de obrigação de fazer em face de UNAFISCO SAÚDE – SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, a exordial, que a autora foi diagnosticada com Trombofilia/Síndrome Antifosfolípide (SAAF), possuindo histórico de aborto. Em razão de uma atual gravidez de risco, foi prescrito tratamento consistente na administração do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg, em aplicação subcutânea diária durante toda a gestação e por seis semanas após o parto. Não obstante, a operadora do seu plano de saúde, ora ré, negou a cobertura do tratamento, sob a justificativa de que o medicamento é de uso doméstico e não está incluído no rol de procedimentos da ANS, baseando-se em exclusão contratual. Em sede de tutela de urgência, pugna pela concessão imediata do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 40mg (CLEXANE 40mg® ou equivalente genérico registrado na ANVISA). Com a inicial, vieram documentos. É o breve relatório. Decido. Ciente do pagamento das custas iniciais. Prosseguindo, é cediço que para que haja a concessão de tutela de urgência, mister que a parte autora demonstre ter direito ao que alega, por meio de provas que convençam de imediato o magistrado da verossimilhança do que foi suscitado, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300). Nesse ponto, os documentos médicos acostados junto à inicial acusam que a requerente, de fato, é portadora de Síndrome Antifosfolípide (SAAF), sendo certo que possui uma irmã gêmea que apresenta a mesma condição. Além disso, foi juntado elemento que demonstra o histórico abortivo dela. De acordo com o relatório médico, assinado pela Dra. Yara Guimarães Sá Anacleto, o medicamento, que deve ser utilizado durante todo o pré-natal e por 40 (quarenta) dias pós-parto , visa a prevenção de trombose, DHEG e crescimento intrauterino restrito, que são complicações possíveis para quem apresenta a síndrome em questão. Vê-se, assim, a imprescindibilidade do uso do fármaco no caso específico da autora. Lado outro, foi juntado e-mail que comprova a negativa de fornecimento por parte da requerida, ao argumento de inexistência de cobertura contratual. Frise-se que os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47 da Lei nº 8.078/90. Nesta esteira, já sinalizou o STJ que “quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico” . (STJ - REsp n. 1769557 CE 2018/0255560-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3-Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). Isso posto, em que pesem as alegações da ré, quando de sua negativa administrativa, tenho que o quadro de saúde da autora restou corroborado nos autos, sobretudo em razão dos relatórios médicos acostados, o que evidencia a necessidade de seu tratamento na forma prescrita pela médica que lhe assiste. Outrossim, o Superior…

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