Processo 1003043-90.2020.4.01.3805

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003043-90.2020.4.01.3805
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Uberlândia
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 1003043-90.2020.4.01.3805/MG RÉU : EDIONEY FERREIRA DE BARROS ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA HIPOLITO (OAB MG158766) RÉU : HERNANDO SOARES SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FERREIRA (OAB MG138561) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação penal originalmente proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de EDIONEY FERREIRA DE BARROS e HERNANDES SOARES SANTOS , a quem se imputou a prática do crime capitulado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas). Conforme a denúncia oferecida em 13 de novembro de 2020 (Evento 1), no dia 24 de agosto de 2019 , por volta das 10h37, no município de São Sebastião do Paraíso/MG, policiais militares acionados em virtude da possível ocorrência de furto no campus da Universidade Federal de Lavras constataram que o funcionário Hernando, vulgo Janaúba, teria subtraído fios de cobre da obra de construção do prédio de engenharia e os teria revendido a Edioney, que se encontrava do lado de fora do campus, em veículo VW/Kombi de placas BQQ 8126, no interior do qual foram encontrados vários rolos de fios de cobre, entre 10 e 16 milímetros. Realizada a audiência de instrução e julgamento na data designada (Evento 140), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPF. Na mesma assentada, procedeu-se ao interrogatório do réu Edioney. O réu Hernando, que mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, não foi localizado, determinando-se a continuidade do feito em relação a ele nos termos do art. 367 do CPP (revelia). As partes apresentaram alegações finais orais. Em seguida, o Juízo proferiu sentença absolutória , julgando improcedente a denúncia e absolvendo os réus da imputação da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não haver prova suficiente para a condenação). A sentença transitou em julgado para a acusação e para a defesa em 18 de abril de 2023 (Evento 149). No cumprimento da sentença , o Juízo determinou a restituição dos valores recolhidos a título de fiança e a devolução dos celulares apreendidos. Em relação a Edioney, o celular Samsung foi restituído em 29 de maio de 2023 (Evento 147), ocasião em que ele informou os dados bancários de sua esposa (Caixa Econômica Federal, Agência 0153, Conta 00006396-1), para depósito dos valores da fiança. Em 23 de outubro de 2023, a Caixa transferiu o valor de R$ 2.366,44 para a conta indicada (Evento 162). Em relação a Hernando , após inúmeras diligências de localização (Eventos 165, 173, 179, 180, 181, 182, 184), o réu foi finalmente localizado em 3 de dezembro de 2024 , fornecendo seus dados bancários para restituição: Banco do Brasil, Agência 0408-1, Conta Corrente 46.839-8 (Evento 184 – CERT2). Ocorre que, ao se analisar o fluxo financeiro das transferências, identificou-se equívoco material na destinação dos valores . A fiança recolhida por Hernando, que deveria ter sido transferida para a conta judicial a ele vinculada, foi indevidamente creditada na conta da esposa de Edioney, conforme esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal nos ofícios dos Eventos 190, 198 e 218. Paralelamente, a fiança de Edioney permaneceu depositada em conta judicial (0153.XXX.XXX.XXX-XX-4, com saldo de R$ 2.790,98 em 24 de junho de 2025). Intimado (Evento 220), o Ministério Público Federal apresentou manifestação (Evento 223), identificando expressamente o equívoco e requerendo a correção, com a transferência do…

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