Processo 1003044-96.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003044-96.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003044-96.2026.8.11.0040. AUTOR: TEREZINHA HOICA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por TEREZINHA HOICA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, por meio da qual a autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, desde 18/06/2025, data do requerimento administrativo (NB 722.410.902-0), com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios e periciais. A autora, nascida em 11/08/1969, com 56 anos à época do ajuizamento, exerceu atividade habitual de doméstica e zeladora, funções que exigem esforço físico intenso e contínuo. Alega ser portadora de Artrite Reumatoide Soronegativa (CID M06.0), Osteoporose Grave (CID M80.0), Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0) e poliartrite crônica, condições que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais. Requereu, ainda, tutela de urgência para implantação imediata do benefício, justiça gratuita e prioridade de tramitação em razão de doença grave (ID: 224886760). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID: 229102484), tendo as partes sido intimadas para manifestação (IDs: 229285812 e 229285813). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID: 230054154), sustentando contradição interna na conclusão pericial, que reconheceu a natureza crônica, degenerativa e progressiva das patologias, a incapacidade total para o trabalho habitual e a incompatibilidade absoluta com a atividade de doméstica/zeladora, mas concluiu pela incapacidade temporária por apenas 6 meses, requerendo o reconhecimento da incapacidade permanente e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O INSS apresentou proposta de acordo (ID: 230055245), acompanhada de dossiê previdenciário (ID: 230055246), oferecendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 18/06/2025, DII em 18/06/2025, DIP em 01/04/2026 e DCB fixada em 6 meses após a implantação, com pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme os critérios legais vigentes, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da proposta. A autora foi intimada para manifestar-se sobre a proposta (ID: 230203380) e apresentou rejeição expressa (ID: 232031325), sustentando que a proposta é inadequada frente ao conjunto probatório, que demonstra incapacidade permanente, e requerendo o prosseguimento do feito com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 18/06/2025, com adicional de 25%, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária sem fixação prévia de DCB. É o relatório. Decido. Das preliminares O INSS suscitou, em sua contestação/proposta de acordo (ID: 230055245), a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pedido de prorrogação administrativa, com fundamento no Tema 277 da TNU. A preliminar não merece acolhimento. O caso dos autos não se trata de cessação de benefício anteriormente concedido com alta programada, mas sim de indeferimento administrativo do pedido de concessão inicial do benefício, hipótese em que o interesse de agir está plenamente…

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