Processo 1003045-39.2024.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003045-39.2024.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003045-39.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: TARCIANO FLORENCIO RECLAMADO: RS TELECOMUNICACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7444db0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:baaa74e, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Isto posto, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE os pedidos, nos termos da fundamentação, que ora PROCEDENTES integra o presente (art. 489, §2º do CPC) para condenar RS TELECOMUNICACOES EIRELI a pagar em favor de TARCIANO FLORENCIO, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, o seguinte: Diferenças de depósitos de FGTS de todo o pacto laboral; Pagamento das férias relativas ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; Verbas rescisórias conforme fundamentação, decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho" (destaquei). Trânsito em julgado operado em 28/08/2025, conforme #id:7f4a08f. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 400,00, em 14/08/2025, conforme #id:baaa74e. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:0303321 (e planilha #id:99430f5), acompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar, a Reclamada apresentou impugnação (#id:0eaefad), desacompanhados de planilha de cálculos. Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pelo Reclamante e Impugnações apresentadas pela Reclamada. Inviável o acolhimento da Planilha de Cálculos apresentada pelo Reclamante, haja vista que os valores registrados foram apenas lançados manualmente no campo "Multas e Indenizações" do Sistema PJe-Calc, ao invés do campo "Verbas", de modo a prejudicar a adequada análise das respectivas fórmulas utilizadas para apuração das verbas julgadas procedentes na r. Sentença. Em razão do não acolhimento da Planilha de Cálculos apresentada pelo Reclamante, prejudicada a análise das Impugnações apresentadas pela Reclamada. Nesse passo, por medida de economia e celeridade processuais, procedo à elaboração de planilha de cálculos, por meio do Sistema PJe-Calc. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (#id:148bec9), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 24.792,98 Juros de Mora R$ 3.465,53 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 1.101,79 Custas Processuais R$ 417,94 Honorários_Advocatícios_Adv. Reclamante R$ 2.825,85 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/08/2026 R$ 32.604,09 Parâmetros de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 16/12/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 17/12/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão…

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