Processo 1003045-51.2024.8.11.0008

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003045-51.2024.8.11.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES AVENIDA DEPUTADO HITLER SANSÃO, 1129, TELEFONE: (65) 3361-1061, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 23/07/2026 Hora: 17:30 DECISÃO:Trata-se de ação penal proposta em desfavor de DIEGO FERNANDES NASCIMENTO e KAIQUE FERNANDES DO NASCIMENTO, aos quais se atribui, em tese, a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 309 da Lei nº 9.503/97. Após o recebimento da denúncia e frustradas as tentativas de citação pessoal, este Juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), e decretou a prisão preventiva dos acusados em 03 de junho de 2026, para garantia da aplicação da lei penal (ID. 236070399). O acusado KAIQUE FERNANDES DO NASCIMENTO foi capturado em 09 de junho de 2026 (ID. 236575437). Ato contínuo, sua Defesa apresentou Defesa Prévia, arguindo preliminares e o mérito, bem como pleiteando a revogação de sua prisão preventiva (ID. 236711156/236724967). Em paralelo, a Defesa noticiou o óbito do corréu DIEGO FERNANDES NASCIMENTO, juntando a documentação comprobatória (ID. 236782902). O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pela extinção da punibilidade de DIEGO e se posicionou de forma contrária à concessão de liberdade a KAIQUE. É, no que importa, o relatório. Decido. Da extinção da punibilidade do acusado DIEGO FERNANDES NASCIMENTO. A Defesa informou o falecimento do corréu DIEGO FERNANDES NASCIMENTO, ocorrido em 19 de setembro de 2024, fato devidamente comprovado pelo Laudo de Confronto Necropapiloscópico acostado aos autos. A morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade, conforme expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, o artigo 107, inciso I, do Código Penal é taxativo ao dispor que a punibilidade se extingue pela morte do agente. O artigo 62 do Código de Processo Penal, por sua vez, determina que, no caso de morte do acusado, o juiz, à vista da certidão de óbito, declarará extinta a punibilidade. Considerando a prova inequívoca do falecimento e a concordância do órgão ministerial, a declaração de extinção da punibilidade é medida imperativa. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 107, I, do Código Penal e 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DIEGO FERNANDES NASCIMENTO. Procedam-se às devidas anotações e baixas. Da análise do pedido de revogação da prisão preventiva de KAIQUE FERNANDES DO NASCIMENTO. A prisão preventiva, como medida de natureza cautelar, rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, o que impõe sua reavaliação constante, especialmente quando há alteração do cenário fático que a justificou. No presente caso, a decretação da custódia teve um propósito claro e único: assegurar a aplicação da lei penal. O acusado, ao não ser encontrado para o ato de citação, colocou-se em situação de revelia, frustrando o andamento processual e criando um risco concreto de que a jurisdição penal não o alcançasse. A prisão, nesse contexto, funcionou como o instrumento legal para garantir sua submissão ao processo. Ocorre que, com a captura do réu, o…

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