Processo 1003046-66.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003046-66.2026.8.11.0040. AUTOR: JARLETE VALENTIM DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por JARLETE VALENTIM DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa ocorrida em 23/09/2025, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Narra a autora, em síntese, que é segurada do RGPS desde dezembro de 2010, tendo laborado como auxiliar de produção em cozinha industrial (padaria de supermercado) pelo período de aproximadamente 14 anos e 10 meses na empresa Del Moro & Del Moro Ltda. Afirma ser portadora de patologias ortopédicas graves, consistentes em tendinopatia e bursite dos ombros, síndrome do manguito rotador bilateral, lesão parcial do ligamento colateral medial do joelho esquerdo e alterações degenerativas da coluna cervical e lombossacra, que a incapacitam para o exercício de qualquer atividade laboral. Informa que recebeu sucessivos benefícios por incapacidade temporária entre novembro de 2024 e setembro de 2025, tendo o último sido cessado em 23/09/2025 (NB 724.909.623-1), e que o pedido de novo benefício foi indeferido administrativamente (NB 725.553.200-5), conforme documentos de IDs 224888350, 224888351 e 224888356. Requereu tutela de urgência para implantação imediata do benefício, bem como a produção de prova pericial médica. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.806,00 e pleiteou os benefícios da justiça gratuita (ID 224888342). A perícia médica judicial foi realizada e o laudo foi juntado aos autos (ID 229102947). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (IDs 229298316 e 229298317). A autora apresentou impugnação ao laudo (ID 230056533), sustentando contradição interna entre os achados técnicos reconhecidos pelo perito e a conclusão de mera temporariedade da incapacidade, pugnando pelo reconhecimento de incapacidade total e permanente. O INSS apresentou proposta de acordo e contestação (ID 232252642), ofertando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 724.909.623-1), com DIB em 24/09/2025 e DCB em 30/06/2026, com pagamento de 95% dos valores atrasados. Juntou laudo médico administrativo (ID 232252643) e dossiê previdenciário (ID 232252644). A autora manifestou-se pela não aceitação da proposta de acordo (ID 233289523), reiterando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente desde 23/09/2025 e a impugnação ao laudo pericial. É o relatório. Decido. Das Preliminares O INSS suscitou, em sede de contestação (ID 232252642), a possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica nos autos, a autora formulou requerimento administrativo de novo benefício por incapacidade em 13/10/2025 (protocolo nº 385286180 – ID 224888354), o qual foi submetido a perícia médica federal realizada em 10/12/2025 e indeferido por decisão expressa em 11/12/2025 (ID 224888356), com fundamento na ausência de incapacidade laborativa. Há, portanto, manifestação administrativa…
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