Processo 1003048-63.2025.8.11.0010

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003048-63.2025.8.11.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Jaciara
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003048-63.2025.8.11.0010. AUTOR: SIDNEI APARECIDO LEODORO DA SILVA REU: INSS Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação para restabelecimento de auxílio-saúde cumulada com aposentadoria por invalidez proposta pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, sustentando que possui os requisitos legais para concessão do mencionado benefício. Recebeu-se a inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a realização de perícia médica. Sobreveio laudo pericial que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária. A autarquia-ré ofereceu proposta de acordo e, pelo princípio da eventualidade, apresentou contestação sob argumento de não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, pelo que pediu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, indicou possível data para início do benefício. A parte autora recusou a proposta e pediu o julgamento procedente dos pedidos. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Dispõem os arts. 25, inciso I, 42, §§ 1º e 2º, e 59 e § 1º da Lei 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”. Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) A qualidade de segurado da parte requerente; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo se acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei 8.213/92; c) A superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) O caráter permanente da incapacidade (para o caso da…

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