Processo 1003050-73.2020.4.01.3808
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003050-73.2020.4.01.3808/MG AUTOR : FRANCISCO ANTONIO DE BARROS ADVOGADO(A) : ELISANE FERNANDES MARTINS (OAB MG117052) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS (OAB MG101716) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG139530) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB MG188053) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna a autenticidade de assinaturas constantes de contratos bancários apresentados pelas instituições financeiras rés. No evento 105, foi deferida a realização de perícia grafotécnica, com inversão do ônus da prova e atribuição às instituições financeiras do depósito antecipado dos honorários periciais. A perita Maryvana Monteiro da Rocha aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00, para análise grafotécnica e documentoscópica de quatro contratos questionados, com estimativa de 526 horas de trabalho técnico. A parte autora requereu a aplicação do Tema 1.061 do STJ, enquanto as instituições financeiras e o INSS impugnaram, em síntese, o custeio e/ou o valor da proposta. A perita, por sua vez, defendeu a adequação dos honorários apresentados. É o relatório. Decido. A controvérsia ora submetida à apreciação diz respeito ao valor dos honorários periciais e à responsabilidade pelo seu adiantamento. No tocante ao custeio da prova, a questão já foi expressamente enfrentada na decisão de saneamento do evento 105, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova e determinado que as instituições financeiras rés ficariam responsáveis pelo depósito antecipado dos honorários periciais, após a fixação do respectivo valor. A solução deve ser mantida. A controvérsia central da demanda consiste em verificar a existência ou não das contratações atribuídas à parte autora, bem como a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pelas instituições financeiras. Trata-se, portanto, de hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário. Nessa situação, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, na hipótese em que o consumidor-autor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar sua autenticidade, inclusive mediante o adiantamento dos honorários periciais. Assim, embora o art. 95 do Código de Processo Civil preveja, como regra geral, que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, tal disposição deve ser interpretada em conjunto com o art. 429, II, do CPC, com as normas de proteção do consumidor, com a inversão do ônus da prova deferida no caso concreto e com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O fato de a parte autora ter requerido a perícia não afasta a responsabilidade das instituições financeiras pelo adiantamento dos honorários, pois a prova técnica se destina precisamente à verificação da autenticidade de documentos bancários apresentados pelas rés como fundamento da regularidade das contratações e dos descontos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.