Processo 1003050-97.2025.8.11.0021
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1003050-97.2025.8.11.0021 AUTOR(A): VANDA MARCELINA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANDA MARCELINA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. A autora alega possuir qualidade de segurada, sustentando que manteve vínculo empregatício com a empresa Churrascaria e Lanchonete Guaporé Ltda. no período de 05/09/2019 a 28/02/2025, quando se afastou do trabalho em razão de alegada incapacidade laboral. Relata que, em março de 2025, sofreu rompimento de tendão no braço, passando a apresentar dor constante e limitação de força, o que teria inviabilizado o exercício de suas atividades habituais como cozinheira, que demandam movimentos repetitivos dos membros superiores. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico, sendo recomendado afastamento pelo prazo de 180 dias, a partir de 05/03/2025. Aduz que formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 16/03/2025, tendo sido submetida à perícia médica em 09/07/2025. Contudo, afirma que o benefício foi concedido por período inferior ao indicado no atestado médico, com cessação fixada em 24/06/2025, antes mesmo da divulgação do resultado da perícia, o que teria inviabilizado o pedido de prorrogação, obrigando-a a aguardar novo prazo para requerimento administrativo. Sustenta, assim, a existência de incapacidade laborativa desde março de 2025 e a necessidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do afastamento, com sua manutenção até a recuperação ou eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Deste modo, requer a concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão para o benefício de aposentadoria por invalidez. Recebida a inicial, foi indeferia a tutela pleiteada, determinada a citação da parte requerida e designada perícia médica (id. 205914490). O INSS apresentou os quesitos no id. 209355711. Realizada a perícia médica, o laudo foi vinculado ao id. 212317256. A parte autora se manifestou no id. 212913351, requerendo a concessão da tutela de urgência. O INSS apresentou contestação no id. 219441874. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 220871987). Foi determinada a intimação da perita para prestar esclarecimentos acerca da discordância ao laudo apresentada no id. 220871987 (id. 226893714). O laudo complementar foi juntado no id. 228830491. As partes se manifestaram nos ids. 229826882 e 230240989. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Como se vê do relatório, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. É certo que o presente feito comporta julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, porquanto realizada a perícia médica judicial. O benefício de aposentadoria por invalidez encontra respaldo na Lei nº. 8.213/91, no artigo 42 e seguintes: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame…
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