Processo 1003051-44.2024.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003051-44.2024.8.11.0045. AUTOR(A): RONALDO SANTOS SILVA, MARIAA AUXILIADORA CANDIDO SANTANA REU: MATIELYSON DOS SANTOS PINTO VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por RONALDO SANTOS SILVA e MARIA AUXILIADORA CANDIDO SANTANA em face de MATIELYSON DOS SANTOS PINTO. Alegam os autores que, em 19/02/2024, por volta das 12h50min, trafegavam com sua motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa NJE-6208, pela Rua Cruz Alta, no Jardim Imperial, quando, ao realizarem conversão à esquerda em direção à Rua Papanduva, foram atingidos na traseira pelo réu, que conduzia motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa RRW2E47, em alta velocidade e sem guardar distância segura. O primeiro autor sofreu fratura na clavícula, com afastamento de 48 dias, e a segunda autora sofreu fratura na diáfise da tíbia, submetendo-se a procedimento cirúrgico e afastando-se por ao menos 60 dias. Postularam danos materiais de R$ 1.079,35, danos morais de R$ 20.000,00 e lucros cessantes a apurar em liquidação. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 153097320) e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 1013519-08.2024.8.11.0000 (ID 173688099). A gratuidade da justiça foi deferida aos autores. A audiência de conciliação restou inexitosa (ID 161241416). Citado (ID 159253070), o réu apresentou contestação (ID 163384399) e reconvenção (ID 163384408), sustentando culpa exclusiva dos autores pela conversão à esquerda sem acionamento da luz indicadora, requerendo improcedência total, condenação por litigância de má-fé e, na reconvenção, danos materiais de R$ 438,74, lucros cessantes de R$ 1.082,21 e danos morais de R$ 5.000,00, além de gratuidade da justiça. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 166306969) e resposta à reconvenção (ID 166306970), tendo o réu impugnado a contestação da reconvenção (ID 169072017). Intimadas para especificação de provas (ID 166308080), os autores requereram prova oral e documental (ID 169108128). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. O magistrado, como destinatário da prova nos termos do art. 370 do mesmo diploma, tem o dever de indeferir diligências desnecessárias em prol da celeridade processual, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento se baseia em acervo probatório robusto já existente nos autos. Defiro a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte, com as ressalvas do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. No âmbito dos acidentes de trânsito, a jurisprudência consolidada estabelece que o condutor que colide na traseira do veículo à frente presume-se culpado, por força do dever de guardar distância segura previsto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que admite prova em contrário quando demonstrado que o veículo da frente realizou manobra brusca e imprevisível sem a devida sinalização, conforme prevê o art. 35 do mesmo diploma. O Boletim de Ocorrência nº 2024/50646 (ID 152849824) registrou…
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